Lei nº 16.087 de 23/04/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 mai 2009

Súmula: Dispõe sobre adequação dos guichês de atendimento no Estado do Paraná às pessoas portadoras de deficiência que utilizem cadeiras de roda.

(Revogado pela Lei Nº 18419 DE 07/01/2015):

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 271/2008:

Art. 1º Os terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casa de shows, agências bancárias, dos correios ou lotéricas ou todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento, no Estado do Paraná, deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas portadoras de deficiência, que utilizam cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a 500 (quinhentos) UFIRs, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

§ 1º Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei nº 14.975/2005.

Art. 3º Para seu fiel cumprimento, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor depois de contados 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Parágrafo único. O período compreendido entre a data da publicação e da entrada em vigor da lei ficará destinado para os estabelecimentos se adequarem.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 23 de abril de 2009.

NELSON JUSTUS

Presidente