Lei nº 16100 DE 05/07/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jul 2017
Altera a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016, que determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores de combustíveis e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 15.754 , de 28 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos revendedores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido nesta Lei." (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 3º-A. Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar, de forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação de preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado. (AC)
Parágrafo único. A informação de que trata o caput poderá ser divulgada no painel de preços ou mediante afixação de faixa ou cartaz com as mesmas dimensões do painel." (AC)
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício