Lei nº 16120 DE 18/01/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2016
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.
(Projeto de Lei nº 752/2011, da Deputada Leci Brandão - PC do B)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.