Lei nº 16134 DE 24/05/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mai 2024

Institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.

Art. 2º O Governador do Estado designará o coordenador do Programa de que trata o art. 1º e regulamentará a sua execução.

Art. 3º Fica criado o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.

Parágrafo único. O FUNRIGS terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.

Art. 4º Os recursos do Fundo de que trata o art. 3º serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:

I - o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:

a) a infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;

b) a infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação e à segurança;

c) as condições habitacionais, em especial da população carente diretamente atingida pelos eventos climáticos;

II - a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;

III - a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;

IV - a assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos;

V - a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Estado, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.

Art. 5º O Governador do Estado designará o gestor do FUNRIGS, definirá o órgão com competências de secretaria executiva e de apoio técnico e administrativo e regulamentará o seu funcionamento.

Parágrafo único. O gestor do Fundo de que trata o "caput" poderá, ouvido o Conselho de que trata o art. 6., para a melhor consecução de suas finalidades, repassar recursos para outros fundos estaduais, para fundos municipais ou o repasse a órgãos ou entidades do Estado competentes para o planejamento e a execução, direta ou indireta, das ações, projetos ou programas de que trata o art. 4.º.

Art. 6º O FUNRIGS contará com um Conselho, com competências consultivas e de fiscalização das boas práticas no uso dos recursos, composto por membros designados pelo Governador do Estado, assegurada a participação, na proporção mínima de ⅓ (um terço) da composição total, de representantes dos seguintes setores:

I - de duas universidades e dois centros tecnológicos;

II - de uma entidade de representação empresarial para cada um dos seguintes setores:

a) construção civil;

b) infraestrutura logística;

c) indústria;

d) comércio;

e) agricultura e pecuária; e

f) serviços;

III - de três centrais sindicais de trabalhadores urbanos e de três entidades de representação de trabalhadores rurais;

IV - de uma entidade de atuação ambiental;

V - da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VI - Associação Riograndense de Imprensa.

§ 1º Este Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário ou, no mínimo, uma vez por mês ordinariamente.

§ 2º Os membros do Conselho de que trata este artigo não farão jus a remuneração, sendo as funções por eles desenvolvidas consideradas de interesse público relevante.

§ 3º O Conselho de que trata este artigo fiscalizará, nos termos e limites das normativas do Sistema Financeiro Nacional, o fundo de natureza privada de que trata o art. 8º.

Art. 7º Serão fontes de receita do FUNRIGS:

I - aportes mensais do Tesouro do Estado, em especial os recursos decorrentes da suspensão do pagamento e renegociação da dívida com a União;

II - emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União ou das entidades a ela vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º;

III - recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Diretor de que trata a Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995;

IV - recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP, de que trata a Lei nº 12.144, de 1º setembro de 2004;

V - recursos de dotações orçamentárias específicas;

VI - recursos oriundos de operações de crédito contratadas junto ao sistema financeiro nacional ou junto aos organismos multilaterais;

VII - amortizações de financiamentos;

VIII - doações realizadas por outros entes federados, destinados aos objetivos de que trata o art. 4º;

IX - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

X - doações realizadas por Estados estrangeiros e organismos internacionais;

XI - demais recursos que porventura sejam destinados ao Estado visando aos mesmos fins da presente Lei;

XII - aplicação financeira das receitas acima identificadas;

XIII - saldo dos exercícios anteriores; e

XIV - quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades desta Lei.

Parágrafo único. Poderão ser auditados por auditoria independente os recursos oriundos de doações realizadas por Estados estrangeiros, organismos internacionais ou pessoas jurídicas internacionais, quando decorrente de exigência ou imposição legal do doador.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a participar, com os recursos do Fundo de que trata o art. 3º, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo Estado, desde que suas finalidades observem o disposto no art. 4º.

Parágrafo único. O gestor do fundo de que trata o "caput" poderá contratar obras e serviços para atender às suas finalidades.

Art. 9º Serão publicados mensalmente em sítio próprio todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil do Fundo de que trata o art. 3º.

Parágrafo único . No caso previsto no "caput" do art. 8º, deverá o fundo de natureza privada publicar em sítio próprio todas as informações sobre os planos de ações e a movimentação financeira e contábil dos valores públicos que operar, com a mesma periodicidade mensal.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 11. Ficam autorizadas alterações no Plano Plurianual - PPA, Lei nº 16.005, de 20 de outubro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023, e na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei nº 16.047, de 30 de novembro de 2023, para fins de inclusão de programas de investimentos decorrentes do disposto nesta Lei.

Art. 12. Na Lei nº 10.607/95, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências, no art. 10, fica incluído o inciso X, com a seguinte redação:

" Art. 10. ..............................

..............................................

X - no Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.".

Art. 13. Na Lei nº 12.144/04, que cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências, no art. 4º, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:

" Art. 4º ................................

...............................................

Parágrafo único. Os recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias poderão ser repassados ao Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.".

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.