Lei nº 16140 DE 09/07/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jul 2024
Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco por restaurantes, bares, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os bares, restaurantes, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências.
Parágrafo único. O auxílio disposto no "caput" deste artigo será prestado mediante a oferta de acompanhamento até um meio de transporte seguro, além de comunicação à autoridade policial, identificando, sempre que possível, o suspeito da transgressão ou ameaça.
Art. 2º Os estabelecimentos indicados no "caput" do art. 1º deverão afixar cartazes informando sua disponibilidade em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, descrevendo os meios para tal e o número de telefone para contato com o responsável pelo local.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão treinar e capacitar os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.