Lei nº 16142 DE 06/12/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 dez 2016
Dispõe sobre a política de patrocínio da Administração Pública do Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas gerais sobre a Política de Patrocínio da Administração Pública do Estado do Ceará.
Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se:
I - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
II - objetivos do patrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, programas e políticas públicas, promover o interesse público, fortalecer conceito, agregar valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade;
III - patrocinador: órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual;
IV - patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio e signatário dos contratos celebrados com o patrocinador;
V - patrocínio incentivado: é o projeto de patrocínio que já usufrui de outros incentivos fiscais concedidos pela União, Estado, Distrito Federal e/ou Municípios, devendo a sua formalização observar também o disposto na legislação pertinente ao incentivo concomitante ao patrocínio;
VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;
c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental;
VII - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
Art. 3º Não são considerados patrocínio para os fins desta Lei:
I - doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato;
II - permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;
III - projetos de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de comunicação, com entrega em espaços publicitários;
IV - ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsória e prevista em lei;
V - locação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação;
VI - ações realizadas pelo próprio patrocinador. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16791 DE 27/12/2018).
Nota: Redação Anterior:VI - ações realizadas pelo próprio órgão ou entidade.
Art. 4º Os patrocinadores deverão pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa e nas seguintes premissas:
I - isonomia e coerência na gestão dos patrocínios;
II - divulgação sistemática das políticas, diretrizes e normas de acesso ao patrocínio;
III - promoção da cidadania e do desenvolvimento humano;
IV - respeito à diversidade étnica e cultural;
V - sustentabilidade e responsabilidade social;
VI - desdobramento educacional;
VII - promoção do Ceará no exterior;
VIII - adoção preferencial de critérios e mecanismos de seleção pública com base em critérios objetivos;
IX - respeito aos direitos humanos;
X - construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
XI - repúdio a todas as formas de discriminação e respeito ao Estado Laico.
Art. 5º Deverão ser valorizados e estimulados os patrocínios que:
I - promovam a acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial ou cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços onde se realizam eventos ou aos produtos oriundos dos patrocínios realizados;
II - apresentem preocupação com a preservação do meio ambiente, mediante emprego de materiais reciclados, recicláveis, ecoeficientes e biodegradáveis, baixa utilização de recursos naturais e reduzida emissão de gases poluentes;
III - promovam a inovação, o desenvolvimento regional sustentável e a geração de emprego e renda para a população local;
IV - estimulem a prática de atividades físicas, culturais e socioeducativas.
Art. 6º O Patrocínio será realizado por meio do Contrato de Patrocínio e será precedido, preferencialmente, de processo de seleção pública.
§ 1º Será considerada inexigível a seleção pública de que trata o caput na hipótese de inviabilidade de concorrência entre projetos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado.
§ 2º Para a contratação, os patrocinadores devem exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista nos termos dos arts.28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º O patrocinador deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 4º É vedada a contratação de patrocínios por intermédio de agências de publicidade e propaganda.
Art. 7º O contrato deverá estipular a obrigatoriedade do uso da marca do patrocinador, entre as contrapartidas, da prestação de contas e as restrições quanto ao uso de mão de obra escrava e trabalho infantil.
Art. 8º Para a prestação de contas do patrocínio, o patrocinador exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes a patrocínio incentivado deverão observar a legislação aplicável.
Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ