Lei nº 16149 DE 18/07/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2024
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com diabetes em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As pessoas com diabetes terão atendimento prioritário em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul quando da realização de exames que exijam jejum.
Parágrafo único. Para receber o benefício instituído no "caput" deste artigo, a pessoa com diabetes deverá informar ao estabelecimento a sua condição no ato da marcação dos exames, bem como comprová-la, no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.