Lei nº 16149 DE 18/07/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2024

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com diabetes em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As pessoas com diabetes terão atendimento prioritário em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul quando da realização de exames que exijam jejum.

Parágrafo único. Para receber o benefício instituído no "caput" deste artigo, a pessoa com diabetes deverá informar ao estabelecimento a sua condição no ato da marcação dos exames, bem como comprová-la, no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.