Lei nº 16153 DE 18/07/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jul 2024

Dispõe sobre o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul na aquisição de produtos da agricultura familiar gaúcha para a alimentação escolar na rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica previsto que, do total dos recursos financeiros aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul, independentemente de sua origem, para a aquisição da alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) seja destinado a aquisições que têm como origem agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, povos originários, quilombolas, assentados dos Programas Nacional e Estadual de Reforma Agrária, as formas associativas da agricultura familiar, em qualquer caso localizados no Rio Grande do Sul.

§ 1º Para o desenvolvimento da economia local, as aquisições devem priorizar os públicos referidos no “caput” do art. 1º desta Lei do município sede da escola ou do município mais próximo dela.

§ 2º Para o desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional dos alunos e sustentabilidade ambiental no meio rural, as aquisições devem priorizar alimentos com certificação orgânica.

Art. 2º Além da previsão geral do “caput” do art. 1º, esta Lei abrange aqueles que se enquadrem na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e na Lei nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária – Compra Coletiva/RS.

Parágrafo único. A presente Lei não invalida as disposições contidas na Lei nº 13.922/12.

Art. 3º O Estado do Rio Grande do Sul deverá publicar as informações relativas aos valores destinados para a alimentação escolar e a aplicação dos percentuais previstos nesta Lei, anualmente, no Portal da Transparência, conforme dispõe a Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. As informações deverão vir na forma de dados abertos e ser expostas de modo preferencialmente concentrado em um único “link”, para permitir fácil localização, identificação e compreensão por parte da população, nos termos da

Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.