Lei nº 16157 DE 07/11/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 nov 2013

Dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico em imóveis localizados no Estado, com o objetivo de resguardar a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio, nos casos de:

I - regularização de edificações, estruturas, áreas de risco e eventos temporários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - regularização das edificações, estruturas e áreas de risco;

II - construção;

III - mudança da ocupação ou do uso;

IV - reforma e/ou alteração de área e de edificação; e

(Revogado pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021):

V - promoção de eventos.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às edificações residenciais unifamiliares.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021):

Art. 2º A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de funcionamento pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), observados também outros requisitos previstos em legislação municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento provisório pelos Municípios para atividades consideradas de alto risco.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de funcionamento pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei, observados também outros requisitos previstos na legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:

I - imóveis:

a) edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada à moradia, atividade empresarial ou qualquer outra ocupação, constituída por teto, parede, piso e demais elementos funcionais;

b) estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins e ocupações; e

c) área de risco: ambiente externo à edificação onde são armazenados materiais combustíveis ou inflamáveis ou produtos perigosos, instalações elétricas, radioativas ou de gás, locais utilizados para realização de shows pirotécnicos ou ainda locais com concentração de pessoas; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) área de risco: espaço não edificado utilizado em eventos transitórios e que necessita de dispositivos e/ou sistemas de segurança para a proteção das pessoas;

d) evento temporário: acontecimento de interesse público ou privado, social, esportivo, cultural, dentre outros, que reúne considerável número de pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado e que ocorre em período determinado; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

II - edificação nova: aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou de construção;

III - edificação existente: aquela que já se encontra edificada, acabada ou concluída;

IV - edificação recente:

a) aquela que não obteve aprovação de projete preventivo quando foi edificada pelo fato de a ocupação original e/ou a legislação vigente na época não exigir; ou

b) aquela que, embora anteriormente aprovada pelo Corpo de Bombeiros, venha a enquadrar-se posteriormente numa das seguintes situações:

1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou

2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo ou modificando a ocupação original;

V - infrator: proprietário ou possuidor direto ou indireto de imóvel que esteja em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como responsável técnico que, por ação ou omissão, proceder em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - infrator: o proprietário ou possuidor direto ou indireto do imóvel em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;

VI - Projeto de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI): o conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser implementado em edificações novas, estruturas ou áreas de risco, necessário para propiciar a tranquilidade pública e a incolumidade das pessoas, evitar o surgimento de incêndio, limitar sua propagação, reduzir seus efeitos, possibilitar a sua extinção, permitir o abandono seguro dos ocupantes e o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros, preservando o meio ambiente e o patrimônio;

VII - Relatório de Prevenção e Segurança Contra Incêndio e Pânico (RPCI): documento emitido pelo CBMSC que fixa ou estabelece as exigências para os imóveis de baixa complexidade ou em processo simplificado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - Plano de Regularização de Edificação (PRE): o conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado em edificações existentes ou recentes; e

VIII - planta de emergência: mapa simplificado do local, em escala, indicando os principais riscos existentes, as rotas de fuga e os meios que podem ser utilizados em caso de sinistro.

IX - riscos especiais: aqueles definidos por normalização do CBMSC que, pelo seu potencial de dano, requerem medidas específicas de prevenção e combate a incêndios e desastres; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

X - responsável técnico: pessoa natural legalmente habilitada e registrada no conselho de fiscalização de classe profissional. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

CAPÍTULO II - DOS ALVARÁS

Seção I - Da Concessão

Art. 4º Verificados a regularidade do imóvel e o cumprimento integral desta Lei, o CBMSC concederá: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Verificada a regularidade do imóvel e o cumprimento integral desta Lei, o Corpo de Bombeiros concederá atestado de:

I - atestado para construção, reforma ou ampliação de imóveis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - aprovação de projetos, para alvará de construção, reforma ou ampliação de imóveis;

II - atestado para habite-se; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - vistoria para habite-se, para alvará de habitação de imóveis; e

III - atestado para funcionamento; ou (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - vistoria para funcionamento, para alvará de funcionamento de imóveis.

IV - atestado de regularização para funcionamento de imóveis em processo de regularização. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

§ 1º A expedição de atestados pelo CBMSC deve observar, conforme o tipo do imóvel e os riscos e as ocupações deste, a apresentação do PPCI ou a emissão do RPCI ou do cronograma de obras. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros deve observar, conforme o tipo do imóvel e os respectivos riscos e ocupações, a apresentação do PPCI ou do PRE.

§ 2º O PPCI, o RPCI ou o cronograma de obras deve prever, de acordo com o tipo do imóvel e os riscos e as ocupações deste, os dispositivos ou sistemas previstos na regulamentação desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O PPCI ou PRE deve prever, de acordo com o tipo do imóvel e os respectivos riscos e ocupações, os seguintes dispositivos ou sistemas:

I - restritivos ao surgimento de incêndio;

II - de controle do incêndio;

III - de detecção e alarme;

IV - de escape e realocação de pessoas e de bens do local de risco para uma área segura;

V - de acesso e facilidades para as operações de socorro;

VI - de proteção estrutural em situações de incêndio;

VII - de administração da segurança contra incêndio;

VIII - de extinção de incêndio;

IX - de proteção, tranquilidade e salubridade públicas em eventos de reunião de público;

X - planta de emergência;

XI - informatizado de controle e registro do público;

XII - plano de emergência, contemplando a divulgação de procedimentos de emergência;

XIII - de controle de acabamento e revestimento;

XIV - controle de fumaça.

§ 3º A concessão dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, para os processos simplificados, será realizada mediante a entrega da autodeclaração e/ou emissão do RPCI. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A planta de emergência prevista no inciso X do § 2º deste artigo deve ser afixada em locais estratégicos para facilitar o reconhecimento do local, as rotas de fuga e as saídas de emergência.

§ 4º Fica vedada a realização de show pirotécnico em ambientes fechados sem adoção das medidas de segurança estabelecidas em regulamentação específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º É proibida a realização de show pirotécnico em ambientes fechados.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17711 DE 23/01/2019):

§ 5º A divulgação de procedimentos de emergência é obrigatória nos seguintes locais e eventos: (Redação dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A divulgação de procedimentos de emergência integrantes do Plano de Emergência previsto no inciso XII do § 2º deste artigo é obrigatória nos seguintes locais e eventos:

I - apresentações musicais;

II - espetáculos circenses;

III - espetáculos teatrais;

IV - salas de cinema;

V - casas de dança, boates e similares; e

VI - arenas esportivas, estádios, ginásios de esportes e similares.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17711 DE 23/01/2019):

§ 6º Os procedimentos de emergência serão divulgados de forma clara e ostensiva, antes do início do espetáculo ou evento, indicando as saídas de emergência, o local onde estão instalados os extintores, a capacidade de público do recinto e as demais orientações previstas no Plano de Emergência, observando-se o seguinte:

I - em eventos com longa duração, as informações deverão ser repetidas a cada três horas; e

II - em eventos esportivos, as informações deverão ser repetidas nos intervalos oficiais próprios de cada modalidade esportiva.

Art. 5º Os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico devem observar os seguintes parâmetros mínimos, conforme a complexidade do imóvel, e os respectivos riscos e ocupações:

I - ocupação;

II - capacidade de lotação;

III - altura;

IV - área total construída;

V - carga de incêndio; e

VI - riscos especiais.

§ 1º A elaboração e execução de projeto e a implantação as sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser efetuadas por profissional legalmente habilitado e com registro no respectivo Conselho Regional, observados os termos desta Lei e das normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC).

§ 2º Quando se tratar de imóvel diferenciado do previsto nesta Lei, o Corpo de Bombeiros pode determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à segurança contra incêndio e pânico.

Art. 6º Fica vedada a expedição pelo CBMSC de atestado de vistoria para funcionamento sem o prévio atestado de vistoria para habite-se. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º A concessão de alvará pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1º Fica vedada a expedição de atestado de vistoria para funcionamento pelo Corpo de Bombeiros sem o prévio atestado de vistoria para habite-se.

§ 2º Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento provisório pelos Municípios para atividades consideradas de alto risco, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção II - Da Cassação

Art. 7º Constatada situação de descumprimento desta Lei ou da legislação própria, os Municípios podem, independentemente da aplicação das sanções previstas no § 5º do art. 16 desta Lei pelo CBMSC, cassar os alvarás concedidos.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021):

Art. 8º Os profissionais encarregados tecnicamente do projeto ou da execução de construção, reforma ou mudança de ocupação ou uso de imóveis são responsáveis pelo cumprimento dos preceitos de exigibilidade previstos na legislação e nas normas de segurança contra incêndio e pânico, independentemente de prévia aprovação pelo CBMSC.

§ 1º O autor do projeto é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico e pela observância às normas de segurança contra incêndio e pânico.

§ 2º O profissional encarregado da execução é responsável, durante o acompanhamento da obra, por garantir os parâmetros legais e normativos em relação à segurança contra incêndio e pânico no imóvel.

§ 3º Nos casos em que couber a autodeclaração por parte dos responsáveis técnicos, estes serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas.

§ 4º A responsabilidade administrativa de que trata esta Lei não exime os responsáveis técnicos das responsabilidades cíveis, criminais e éticas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O autor do projeto de construção, reforma, alteração de área construída, mudança de ocupação ou de uso de imóvel, é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 9º O proprietário do imóvel e o seu possuidor direto ou indireto são responsáveis por:

I - manter os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico em condições de utilização; e

II - adotar os dispositivos e sistemas de segurança contra incêndio e pânico adequados à efetiva utilização do imóvel.

Parágrafo único. Nos casos em que couber a autodeclaração por parte do proprietário do imóvel ou de seu possuidor direto ou indireto, estes serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC

Art. 10. Ao CBMSC compete o exercício do poder de polícia administrativa para assegurar o adequado cumprimente das normas de prevenção e combate a incêndio, inclusive por meio de:

I - ações de vistoria, de requisição e análise de documentos;

II - interdição preventiva, parcial ou total, de imóvel; e

III - comunicação ao Município acerca das desconformidades constatadas e das infrações apuradas.

§ 1º A interdição prevista no inciso II do caput deste artigo pode ser aplicada pelo CBMSC como medida preliminar à apuração de infração administrativa quando o imóvel apresentar grave risco para a incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio.

§ 2º Compete ao CBMSC discriminar em instrução normativa:

I - os sistemas e as medidas referidos no § 2º do art. 4º e no art. 5º desta Lei; e

II - os critérios que devem ser observados para o reconhecimento, em determinadas situações, da inviabilidade técnica ou econômica de determinado sistema ou medida.

III - a forma de tramitação dos processos relativos aos casos de que trata o art. 1º desta Lei e os requisitos das ações relacionadas a esses processos; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

IV - os parâmetros a serem adotados para o enquadramento dos imóveis no processo simplificado, bem como os requisitos para cadastros e credenciamentos em seus processos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

§ 3º As competências enumeradas nos incisos do caput deste artigo serão exercidas de forma concorrente com os Municípios e, havendo bombeiros voluntários conveniados com estes, a competência é privativa do ente municipal.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 11. Este capítulo regulamenta a apuração das infrações e a aplicação de sanções pelo CBMSC quando no exercício de sua competência.

Parágrafo único. Fica facultado ao Município, no exercício da competência prevista no parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado, estabelecer em lei própria procedimentos, inclusive recursais, para a apuração das infrações e aplicação das sanções pelos seus agentes públicos.

Art. 12. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes ás medidas de segurança e prevenção a incêndios e pânico.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar autos de infração e responsáveis pelas vistorias e fiscalizações os bombeiros militares e os Municípios, podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários.

§ 2º São autoridades competentes para instaurar processo administrativo os Comandantes das organizações do CBMSC.

§ 3º Constatando-se infração administrativa, qualquer pessoa poderá dirigir representação às autoridades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 13. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em veta os motivos da infração e suas consequências para segurança de pessoas e bens e para o meio ambiente; e

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 14. O CBMSC, ao constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu regulamento, expedirá notificação ao infrator, identificará as exigências e fixará prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O CBMSC, ao vistoriar imóvel sujeito à sua fiscalização e constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu regulamento, expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, identificará as exigências e fixará prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021):

Art. 15. A apuração das infrações e a aplicação das sanções serão realizadas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. O trâmite do processo de que trata o caput deste artigo será realizado por meio eletrônico, podendo a emissão de notificação das infrações e sanções, bem como da respectiva ciência por parte do infrator ou preposto, ser realizada por meio físico.

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu regulamento.

Seção II - Das Sanções

Art. 16. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 13 desta Lei:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo de obra parcial ou total; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - embargo de obra;

IV - interdição parcial ou total; e

V - cassação de atestado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - cassação de atestado de vistoria para habite-se ou funcionamento.

§ 1º Se forem cometidas simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º O embargo de obra será efetuado quando constatada a não conformidade da construção, reforma ou ampliação com as normas de segurança contra incêndio e pânico.

§ 4º A interdição parcial ou total será efetuada quando for constatado grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio em razão do descumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico, podendo ser efetuada ainda a ordem de evacuação imediata do local. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A interdição, parcial ou total, será efetuada quando for constatado grave risco contra a incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio em razão do descumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021):

§ 5º A cassação de atestado será aplicada quando:

I - for constatada em processo autodeclaratório a prestação de informações inverídicas, causando embaraço à atuação do CBMSC;

II - ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do CBMSC; ou

III - quando irrecorrível a sanção aplicada e não tenham sido sanadas as irregularidades.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A cassação de atestado de vistoria para habite-se ou funcionamento será aplicada quando for constatado no processo administrativo que o infrator agiu com dolo e que o ato ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio ou quando ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do Corpo de Bombeiros.

§ 6º Para fins desta Lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva em processo administrativo que lhe impôs a penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Subseção Única - Das Multas

Art. 17. A multa será aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:

I - quando notificado, deixar de sanar as irregularidades no prazo assinalado; ou

II - opuser embaraço à atuação do Corpo de Bombeiros.

III - descumprir as normativas ou as determinações do CBMSC. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021):

Art. 18. A multa será imposta ao infrator com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme a regulamentação desta Lei.

§ 1º Para a fixação do valor da multa, devem ser considerados os seguintes fatores:

I - área total da edificação ou área de risco;

II - área ocupada pelo estabelecimento;

III - risco de incêndio;

IV - população potencialmente exposta;

V - altura da edificação;

VI - tipo de ocupação; e

VII - quantidade e gravidade das infrações cometidas em relação:

a) às medidas e aos sistemas de prevenção e combate a incêndio e desastres;

b) ao embaraço causado à atuação do CBMSC; e

c) à boa-fé do particular perante a Administração Pública.

§ 2º As multas, em relação ao estipulado neste artigo, serão classificadas, conforme a natureza da infração, em:

I - levíssimas;

II - leves;

III - médias;

IV - graves; e

V - gravíssimas.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será majorada em 20% (vinte por cento) de seu valor a cada nova reincidência, não se aplicando, nestes casos, a limitação de valor máximo de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os valores das multas serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior.

§ 5º O auto de infração deverá conter os dados do responsável pela edificação ou pelo evento, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, o prazo para pagamento da multa e o prazo para regularização da situação em desconformidade.

§ 6º O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

§ 7º O prazo máximo para regularização é de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido a critério da autoridade que lavrar o auto de infração.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. As multas serão aplicadas de acordo com a seguinte gradação:

I - leve, para sistemas ou medidas parcial ou totalmente ineficientes: R$ 200,00 (duzentos reais) por sistema e/ou medida;

II - média, para sistemas ou medidas inexistentes: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por sistema e/ou medida;

III - grave:

a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de submeter-se à fiscalização:

1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se: R$ 600,00 (seiscentos reais); e

2. para os casos de vistoria de funcionamento: R$ 1.000,00 (mil reais); e

b) por impedir ou obstruir;

1. vistoria para habite-se: R$ 1.000,00 (mil reais); e

2. vistoria para funcionamento: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e

IV - gravíssima:

a) burlar ou tentar burlar a fiscalização, alterando parcial ou tolamente as características do imóvel ou dos dispositivos ou sistemas, com o intuito de induzir ou manter o vistoriador ou analista em erro: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) realizar evento transitório, com reunião de público, sem proporcionar segurança contra incêndio e pânico regularmente prevista: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de 10% (dez por cento) para cada 1.000 (mil) pessoas presentes no evento; e

c) violar imóvel interditado ou embargado: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma categoria, majorando-se em 50% (cinquenta por cento) seu valor a cada nova reincidência.

§ 2º O auto de infração deverá conter os dados do responsável pela edificação ou pelo evento, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do bombeiro militar que efetuar a autuação, o prazo para pagamento da multa e o prazo para regularização da situação em desconformidade.

§ 3º O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

§ 4º O prazo máximo para regularização é de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido a critério da autoridade que lavrar o auto de infração.

Art. 19. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências desta Lei, das normas de segurança contra incêndios e das instruções normativas do CBMSC nem acarretará a cessação da interdição ou do embargo.

Seção III - Dos Recursos

Art. 20. Da aplicação da interdição preventiva de que trata o inciso II do caput do art. 10 desta Lei é cabível pedido de suspensão ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Da aplicação da interdição preventiva estabelecida no inciso II do art. 10 desta Lei, é cabível pedido de suspensão ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMSC.

Art. 21. Da imposição das sanções previstas no art. 16 desta Lei, são cabíveis os seguintes recursos:

I - recurso ordinário;

II - recurso especial; e

III - recurso extraordinário.

§ 1º O recurso ordinário deverá ser protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do auto de infração, dirigido à autoridade bombeiro militar que expediu o auto.

§ 2º Da decisão prevista no § 1º deste artigo, cabe recurso especial no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da decisão exarada no recurso de primeiro grau, à autoridade bombeiro militar imediatamente superior à autoridade que proferiu a decisão recorrida.

§ 3º É cabível recurso extraordinário ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da decisão exarada no recurso de 2º (segundo) grau, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Nº 18284 DE 20/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º É cabível recurso extraordinário ao Comandante-Geral do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da decisão exarada no recurso de segundo grau, nos seguintes casos:

I - interdição; e

II - aplicação de multa gravíssima.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA