Lei nº 16161 DE 16/12/2024

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 19 dez 2024

Altera dispositivos do Decreto Municipal Nº 13601/2015 que regulamenta a Lei Complementar Nº 171/2014, no pertinente aos Atos de Inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial por Parte da Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT).

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,

DECRETA:

Art. 1º. A alínea “a” do § 1º do art. 38 do Decreto nº 13.601, de 03 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 ......................................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................................................

a) parcelamento originário de até 60 meses; reparcelamento em até, no máximo, 24 meses;” (NR)

Art. 2º. O caput do art. 42 do Decreto nº 13.601, de 03 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. Os créditos inscritos em Dívida Ativa sujeitos a parcelamento podem ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, atendido o disposto no parágrafo único.” (NR)

Art. 3º. O caput do art. 49 do Decreto nº 13.601, de 03 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. Os créditos inscritos em Dívida Ativa sujeitos a parcelamento podem ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, atendido o disposto no parágrafo único.” (NR)

Art. 4º. A alínea “a” do § 2º do art. 56 do Decreto nº 13.601, de 03 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56.......................................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................................................

§ 2º............................................................................................................................................

a) parcelamento originário de até 60 meses; reparcelamento em até, no máximo, 24 meses;” (NR)

Art. 5º - A regra que possibilita a realização do parcelamento em até 60 (sessenta) meses não se aplica às Certidões da Dívida Ativa que foram objeto de parcelamentos realizados antes da vigência deste Decreto, ainda que estes tenham sido perdidos ou cancelados.

Art. 6º - A regra que possibilita a realização do parcelamento em até 60 (sessenta) meses somente alcançará as Certidões da Dívida Ativa que não foram objeto de parcelamento anterior, sendo aplicável apenas à primeira negociação do débito que se objetiva parcelar.

Art. 7º - A Certidão da Dívida Ativa cujo parcelamento originário de até 30 (trinta) meses foi realizado antes da vigência deste Decreto poderá ser reparcelada, em caso de perda ou cancelamento do parcelamento, em até, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º - A Certidão da Dívida Ativa que foi objeto de negociação no Refis-Covid ou no Refis-Saúde não poderá ser incluída em parcelamento realizado em até 60 (sessenta) meses.

Art. 9º - A Certidão da Dívida Ativa que foi objeto de transação tributária não poderá ser incluída em parcelamento realizado em até 60 (sessenta) meses.

Art. 10 - O parcelamento realizado depois da vigência deste Decreto que compreender, na mesma negociação, Certidões da Dívida Ativa que nunca foram parceladas e Certidões da Dívida Ativa que foram objeto de parcelamento anterior obedecerá à regra da redução do número de mensalidades aplicável às Certidões da Dívida Ativa cujos parcelamentos foram perdidos ou cancelados.

Art. 11 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 16 dias do mês de dezembro de 2024.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO DE FORTALEZA