Lei nº 16.169 de 11/12/2007
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 dez 2007
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. ..................................................................................................
§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao consumidor, na forma prevista na legislação tributária, cartaz com o seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal". (NR)
Art. 71. ...................................................................................................
XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria.
§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
......................................................................................................... (NR)
Art. 77. ...................................................................................................
§ 4º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 965 do Código Civil. (NR)
Art. 88. Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda:
I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária;
II - ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária. (NR)
Art. 89. ...................................................................................................
I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias;
§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento tributário dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (NR)
Art. 133. .................................................................................................
§ 4º O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda à pessoa expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida em regulamento. (NR)
Art. 147-B. As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
Parágrafo único. A representação fiscal, para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente. (NR)
Art. 147-C. São passíveis de desconsideração pela autoridade fiscal, para fins tributários, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, bem como aqueles que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento, observados os procedimentos estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único. Quando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento deve ser efetuado de ofício pela autoridade fiscal, independentemente da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos de que trata o caput. (NR)
Art. 147-D. Na hipótese de constatação, pela autoridade fiscal, de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos do art. 147-C, o responsável pelo procedimento fiscal deve expedir notificação ao sujeito passivo, na qual deve indicar os fatos e elementos que podem caracterizar a possibilidade de desconsideração de ato ou negócio jurídico.
§ 1º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação, os esclarecimentos e as provas que julgar necessários.
§ 2º Considerados insuficientes os esclarecimentos e as provas apresentados, a autoridade fiscal fará o lançamento do crédito tributário correspondente, mediante lavratura de auto de infração e de auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos que instruirão o processo administrativo tributário.
§ 3º O auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos deve indicar os fatos e os fundamentos que justifiquem a desconsideração e conterá ao menos os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração;
II - discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;
III - indicação dos elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo. (NR)
Art. 147-E. A desconsideração dos atos ou negócios jurídicos será apreciada quando da impugnação do lançamento do crédito tributário. (NR)
Art. 148...................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................
XXIII - no caso de desconsideração de atos ou negócios jurídicos realizada pela autoridade fiscal. (NR)
Art. 150. .................................................................................................
§ 1º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente pode requerer informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
§ 2º O resultado do exame das informações e os documentos a que se refere este artigo devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. (NR)
Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento.
§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular. (NR)
Art. 191. .................................................................................................
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a data e o número da inscrição em dívida ativa;
V - o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida;
VI - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
§ 1º No caso de encaminhamento para inscrição realizado pelo Poder Judiciário, sendo impossível a identificação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, o termo de encaminhamento na dívida ativa deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis.
§ 2º A inscrição em dívida ativa far-se-á somente se o termo de encaminhamento para a inscrição vier acompanhado das informações necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído com os demais documentos previstos em regulamento.
§ 3º A certidão deve conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (NR)
Art. 198-B. Os créditos inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente. (NR)
Art. 198-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica. " (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992;
II - a Lei nº 15.392, de 22 de setembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
JORCELINO JOSÉ BRAGA