Lei nº 16172 DE 02/12/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 dez 2013

Acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B e dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 10.501, de 1997, que dispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º (Vetado)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.501, de 1997, alterada pela Lei nº 14.947, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência, mediante notificação, para que promova a regularização da pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e

III - suspensão do alvará de funcionamento dc estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

§ 1º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16091 - Fundo para Melhoria da Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2º Os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina poderão representar junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública contra os estabelecimentos financeiros que funcionem em sua base territorial e que estejam transgredindo o disposto nesta Lei." (NR)

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.501, de 1997, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

ADA LILI FARACO DE LUCA

MENSAGEM Nº 1186


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 de Constituição do Estado, comunico a Vossas Excelências que decidi vetar parcialmente, por ser contrário ao interesse público, o autógrafo do Projeto de Lei nº 0027/2011, que "Acrescenta os arts. 4º-A e 4º-B e dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 10.501, de 1997, que dispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros e adota outras providências".

Ouvida, a Secretaria de Estado da Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º

"Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 4º-A e 4º-B à Lei nº 10.501 , de 9 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 14.947 , de 4 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

'Art. 4º-A Fica proibido o uso de telefone celular, por clientes e pelo público em geral, no interior de postos e agências bancárias.

Parágrafo único. Os aparelhos só serão admitidos nos recintos mencionados no caput deste artigo se desligados.

Art. 4º-B Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a instalar junto aos caixas eletrônicos cabines de proteção visual, com o objetivo de resguardar a privacidade dos usuários.

Parágrafo único. Entende-se por cabine de proteção visual o dispositivo fabricado com qualquer material opaco, que impossibilite a visualização do procedimento financeiro por terceiros.' (NR)"

Razão do veto

"Sugere-se que seja vetado o art. 1º do autógrafo do Projeto de Lei nº 0027/2011, que inclui os arts. 4º-A e 4º-B na Lei nº 10.501/1997 , pois, nessa parte, o autógrafo contraria o interesse público ao estabelecer proibição que retira do indivíduo parcela do seu direito geral de liberdade. Nas circunstâncias atuais, a proibição não pode ser considerada razoável e proporcional para atender ao fim que visa, qual seja, reduzir o número de furtos e roubos vulgarmente conhecidos como 'saidinha de banco'."

Essa, senhores Deputados, é a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado