Lei nº 16174 DE 02/12/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 dez 2013
Dispõe sobre o uso de dispositivos portáteis que emitem raio laser, no Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos portáteis para apresentação que emitem raio laser devem ser usados, no âmbito do Estado de Santa Catarina, exclusivamente para exibir conteúdo didático em salas de aula, palestras e atividades afins.
Parágrafo único. Os dispositivos mencionados no caput deste artigo devem ter:
I - potência máxima de 1mW (um megawatt); e
II - informações claras e precisas, de forma destacada nos rótulos, sobre o seu uso correto, os riscos do seu uso indevido, bem como a existência desta Lei.
Art. 2º Os dispositivos objeto desta Lei não poderão ser comercializados ou vendidos para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor - Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - advertência por escrito, pela autoridade competente; e
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição de Estado.
Art. 5º Os fabricantes dos dispositivos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA