Lei nº 16188 DE 09/11/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - esporte amador: prática de atividade física por pelo menos 3 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 (trinta) minutos;

II - entidades promotoras do esporte amador: aquelas que promovem, organizam, apoiam ou financiam atividades esportivas amadoras, com o objetivo de fomentar a prática do esporte e o desenvolvimento pessoal e social dos participantes, observados ainda os seguintes requisitos:

a) estar regularmente constituídas e em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul;

b) não possuir fins lucrativos;

c) comprovar a efetiva atuação na promoção, organização, apoio ou financiamento de atividades esportivas amadoras;

d) apresentar projeto esportivo amador que demonstre o alcance social e o impacto positivo das atividades propostas na comunidade local;

e) apresentar regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso II do "caput" não impede a cobrança por serviços e eventos pelas entidades, desde que o valor arrecadado seja revertido integralmente na promoção do esporte amador.

Art. 3º As entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul poderão ter, sem prejuízo da possibilidade de outros incentivos, prioridade no(a):

I - acesso a linhas de crédito especiais com juros subsidiados para investimento em infraestrutura, aquisição de equipamentos e contratação de profissionais capacitados;

II - concessão de apoio financeiro, mediante convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas estaduais, destinado ao desenvolvimento de projetos esportivos amadores;

III - cessão de uso de espaços e instalações públicas para a realização de atividades esportivas amadoras.

Art. 4º As entidades beneficiadas pelos incentivos desta Lei ficarão sujeitas a fiscalização e controle dos órgãos competentes, e deverão prestar contas dos recursos recebidos e comprovar a aplicação dos mesmos na realização das atividades esportivas amadoras previstas em seus projetos.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, a inobservância do "caput" deste artigo sujeitará as entidades infratoras à:

I - suspensão do recebimento dos incentivos previstos nesta Lei, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com possibilidade de extensão até o dobro do limite máximo por decisão fundamentada;

II - obrigação de restituir eventuais valores recebidos, com os encargos devidos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover a qualificação de profissionais envolvidos com o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, inclusive treinadores, árbitros, gestores esportivos e outros agentes.

Parágrafo único. A qualificação prevista no "caput" será:

I - desenvolvida por meio de cursos, oficinas, seminários, palestras e outras atividades de formação e capacitação, em parceria com instituições de ensino, entidades esportivas e outras organizações afins;

II - gratuita e aberta aos interessados que preencham os requisitos estabelecidos no regulamento.

Art. 6º Poderá ser criado o Selo de Qualidade no Esporte Amador, a ser concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador e que atendam a critérios específicos de excelência em gestão, transparência e qualidade na oferta de atividades esportivas amadoras, na forma do regulamento.

§ 1º O Selo de Qualidade no Esporte Amador terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante avaliação periódica das entidades.

§ 2º A obtenção do Selo de Qualidade no Esporte Amador será um critério adicional para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover, apoiar ou patrocinar eventos esportivos amadores de âmbito estadual, regional ou local, com o objetivo de estimular a prática do esporte amador e a integração das comunidades.

§ 1º Os eventos esportivos amadores promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Estado do Rio Grande do Sul deverão garantir a participação democrática e inclusiva de atletas e equipes, independentemente de gênero, idade, etnia, condição social ou deficiência.

§ 2º Serão priorizados os eventos esportivos amadores que apresentem impacto social, cultural, educacional ou ambiental positivo e que contribuam para o desenvolvimento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 8º As unidades de ensino estaduais poderão incluir em seus projetos pedagógicos a promoção e o incentivo à prática do esporte amador, por meio de atividades físicas e esportivas, torneios, competições e outras iniciativas, em parceria com as entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os professores de educação física das unidades de ensino estaduais poderão receber capacitação específica para a promoção e o incentivo à prática do esporte amador.

Art. 9º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância do esporte amador para a saúde, a qualidade de vida, a educação, a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e o fortalecimento das comunidades.

§ 1º As campanhas de conscientização e divulgação poderão abordar temas como a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, a melhoria do desempenho escolar, a redução da violência, a promoção da igualdade de gênero, a valorização da diversidade cultural e étnica, a preservação do meio ambiente e a geração de emprego e renda por meio do esporte amador.

§ 2º As campanhas de conscientização e divulgação serão realizadas em parceria com entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, instituições de ensino, órgãos de comunicação, empresas, organizações não governamentais e outras entidades interessadas.

§ 3º As campanhas de conscientização e divulgação poderão utilizar diferentes meios e formatos de comunicação, como mídia impressa, rádio, televisão, internet, redes sociais, aplicativos, eventos, palestras, oficinas e atividades educativas e culturais, buscando alcançar o maior número possível de cidadãos gaúchos e estimular a participação da sociedade civil no desenvolvimento e fomento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º O Poder Executivo poderá promover concursos, premiações e reconhecimentos públicos para incentivar e valorizar as boas práticas e as iniciativas bem-sucedidas na promoção e fomento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, tanto por parte das entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador quanto por parte de atletas, treinadores, árbitros, gestores esportivos e outros agentes envolvidos.

Art. 10 . A realização de eventos esportivos amadores no Estado do Rio Grande do Sul deverá observar as diretrizes de sustentabilidade ambiental, garantindo a minimização de impactos negativos e a promoção de práticas ecologicamente responsáveis, conforme legislação aplicável e recomendações das autoridades competentes.

Art. 11 . O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou ajustes com a União, os municípios e outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a implementação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 12 . Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 13 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.