Lei nº 16200 DE 04/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 dez 2024
Altera a Lei Nº 15761/2021, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (APPCI- ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), conforme a Lei Complementar Nº 14376/2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências; e autoriza o Poder Executivo a celebrar e prorrogar parte dos contratos emergenciais de que trata a Lei Nº 15761/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.761, de 15 de dezembro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios ‒ APPCI ‒ ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros ‒ CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - no art. 2º, é dada nova redação ao "caput", conforme segue:
" Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será executado pela Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, e terá a duração de 48 (quarenta e oito) meses compreendendo a realização, direta ou indiretamente, de todas as atividades necessárias para a expedição do APPCI ou documento equivalente, na forma da Lei Complementar nº 14.376/13, em especial a elaboração dos projetos ou revisão daqueles eventualmente existentes, a execução, a supervisão e a fiscalização das obras necessárias, dentre outras atividades definidas em regulamento.
...............................................";
II - no art. 3º, é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue:
" Art. 3º ...............................
I - um representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Obras Públicas, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Planejamento, Governança e Gestão;
...............................................";
III - no art. 4º, é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:
" Art. 4º ................................
§ 1º Competirá à Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas a coordenação das forças-tarefas de que trata o "caput" deste artigo, as quais serão integradas, ainda, por representantes do Corpo de Bombeiros Militar e, quanto à força-tarefa específica para as escolas públicas, por representantes da Secretaria da Educação.
...............................................";
IV - no art. 5º, é dada nova redação ao § 3º, conforme segue:
" Art. 5º ...............................
..............................................
§ 3º Os servidores contratados na forma desta Lei poderão, sem prejuízo de sua lotação, ser designados para o exercício em forças-tarefas ou equipes especiais, sob a coordenação da Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, isolada ou conjuntamente com outros órgãos, para a execução de programas, tarefas ou finalidades específicas, respeitadas as atribuições dos respectivos cargos.
...............................................".
Art. 2º Fica prorrogada a autorização para contratação emergencial de servidores temporários prevista no art. 5º da Lei nº 15.761/21, limitada a 128 (cento e vinte e oito) profissionais, considerando-se incluída na autorização a possibilidade de renovação dos contratos em curso, conforme segue:
I - 79 (setenta e nove) Analistas Engenheiros Área Engenharia Civil;
II - 29 (vinte e nove) Analistas Engenheiros Área Engenharia Elétrica; e
III - 20 (vinte) Analistas Arquitetos.
§ 1º As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 15.761/21.
§ 2º A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo;
II - por iniciativa do contratado; ou
III - por decisão do contratante.
§ 3º Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
§ 4º Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário, bem como utilizado o processo seletivo já realizado com base nas Leis nº 15.578, de 30 de dezembro de 2020, e nº 16.043, de 24 de novembro de 2023, observando-se a ordem de classificação.
Art. 3º Para fins remuneratórios, os contratos temporários previstos na Lei nº 15.761/21 e na Lei nº 15.578/20, assim como suas prorrogações e substituições legalmente autorizadas, estarão submetidos ao regramento instituído pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, e, especialmente, ao referido no seu art. 116, devendo ser oportunamente observadas as condicionantes e as normas de transição já fixadas na Lei nº 16.165/24.
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias após a contratação e a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pelo órgão competente, relação contendo os seguintes dados:
I - nome do contratado;
II - cargo para o qual foi contratado; e
III - setor de lotação.
Art. 5º A celebração, a substituição e a prorrogação dos contratos de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2024 quanto ao art. 2º.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
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