Lei nº 16205 DE 16/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2024

Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Estabelece procedimentos de proteção ao meio ambiente marinho e costeiro a serem utilizados pelas embarcações fundeadas ou atracadas em áreas de zonas costeiras, águas continentais ou baías do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º As embarcações fundeadas ou atracadas nas zonas costeiras, águas continentais ou baías do Estado do Rio Grande do Sul deverão, por meio de armador, afretador, empresa especializada ou preposto, providenciar a instalação de barreira de contenção ao redor da embarcação durante todo o período de realização da atividade de estada no porto, atracada ou fundeada.

§ 2º Adicionalmente ao cerco preventivo com barreiras de contenção, o armador, o afretador, a empresa especializada ou o preposto da embarcação deverão dispor de contrato de prontidão para resposta a emergência com disponibilidade de recursos adicionais para caso de premência.

§ 3º Quando forem realizados serviços de abastecimento, transposição de óleo e produtos nocivos ou perigosos, ou retirados resíduos das embarcações atracadas ou fundeadas, além das barreiras de contenção deverá ser mantida junto à operação, embarcação de propulsão dedicada, com equipe treinada e apta a utilizar recursos de combate e resposta à emergência a bordo, operada por empresa especializada a tomar pronta ação em caso de incidente ou acidente ambiental emergencial.

§ 4º Ficam excluídas da atividade mencionada no “caput” deste artigo as manobras de locomoção.

Art. 2º Os serviços de instalação de cercos de contenção preventivos e de resposta à emergência ambiental somente poderão ser realizados por empresas devidamente cadastradas nos órgãos ambientais estaduais competentes com atividade, com objeto social específico para tais atividades.

Art. 3º Para a aprovação do cadastro, as empresas que executam os serviços referidos no art. 2º desta Lei deverão apresentar, anualmente, a via original e a cópia dos seguintes documentos:

I - Plano de Controle a Emergências – PCE, elaborado por profissional especializado em Serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, validada por comprovante de pagamento das taxas devidas ao conselho de classe competente à atividade;

II - Programa de Gerenciamento de Risco, conforme Norma Regulamentadora – NR nº 1 do Ministério do Trabalho – MT, contemplando os riscos ambientais relativos às atividades laborais inerentes, com cópias dos recibos de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – dos empregados, elaborado por profissional especializado em Serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, com a devida ART, validada por comprovante de pagamento das taxas devidas ao conselho de classe competente à atividade;

III - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, NR nº 7 do MT, com os Atestados de Saúde Ocupacional de cada empregado, todos assinados por Médico do Trabalho e pelos empregados;

IV - Registro na Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ – como empresa de navegação de Apoio Portuário, bem como das embarcações utilizadas na operação, caso necessário;

V - Certificação Técnica Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – para atividade de defesa ambiental;

VI - Licença da Operação ou documento de comprovação de dispensa de licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual competente;

VII - documentos de registro e inscrição das embarcações destinadas à navegação interior, de acordo com a Norma da Autoridade Marítima – NORMAM – nº 02 da Marinha do Brasil;

VIII - Caderneta de Inscrição e Registro – CIR – dos tripulantes;

IX - comprovante de cadastro junto ao órgão ambiental para emissão de manifesto de transporte e movimentação de resíduos;

X - instrumento contratual com empresa especializada para destinação final dos resíduos oleosos quando necessário no atendimento a emergências;

XI - comprovante de registro profissional em conselho competente à atividade de resposta à emergência ambiental;

XII - apresentação de responsável técnico registrado no quadro técnico da empresa junto ao conselho de classe profissional, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em resposta a emergência;

XIII - implementação de programa e certificação de treinamento para lançamento de barreiras de contenção e resposta aos incidentes de poluição por óleo, auditados de forma independente com certificação ISO para a atividade, inclusive a ISO 9001;

XIV - declaração de não enquadramento na vedação estabelecida no art. 7º desta Lei;

XV - comprovação da boa situação econômico-financeira por meio da apresentação de balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios já exigíveis e apresentados na forma da lei, auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XVI - instrumento de controle ambiental ou comprovação de dispensa de licenciamento emitido pelo órgão ambiental competente;

XVII - inventário dos materiais de resposta a emergência e localização de cada item por base de apoio;

XVIII - apresentação do dimensionamento da equipe de atendimento a emergência para cada uma de suas bases;

XIX - Declaração de Equipamentos, Ferramentas e Veículos;

XX - ART para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências do responsável técnico;

XXI - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica contendo CNAE(s) e informações básicas que permitam que a atuação da empresa no atendimento às emergências ambientais.

§ 1º Não serão cadastradas empresas para atendimento à emergência ambiental que envolva produtos perigosos explosivos ou radioativos, cabendo, a estas classes, normativas específicas, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas no art. 1º desta Lei, quando possível.

§ 2º A aprovação do cadastro referido no art. 3º desta Lei dar-se-á anualmente em resolução específica da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMA.

§ 3º Deverá ser observado pelo requerente da autorização uma profundidade mínima a contar do calado da embarcação até o fundo do mar, para evitar danos à biota local pelas turbinas.

§ 4º É vedado o cadastramento de empresas com patrimônio líquido negativo.

§ 5º As empresas interessadas deverão dispor de serviço telefônico 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias da semana, para contato em caso de emergência.

Art. 4º As empresas de emergência ambiental deverão dispor de instalação terrestre com equipamentos e materiais cujo dimensionamento de capacidade de resposta atenda ao volume de descargas de no mínimo TIER 2 de poluição por óleos, devendo esses recursos estar disponíveis no local da ocorrência em tempo inferior ao previsto no Anexo III da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – nº 398, de 11 de junho de 2008.

§ 1º Entende-se por TIER 2 (nível 2) o vazamento de proporção intermediária, de abrangência regional, que requer o apoio de diferentes empresas e instituições, e agências governamentais.

§ 2º As autoridades responsáveis pelo cadastramento, bem como os demais órgãos ambientais competentes para execução da atividade de resposta a emergência, a fim de demonstrar sua capacidade conforme as premissas da Resolução nº 398/08 do CONAMA, poderão requisitar um simulado pré-autorização, assim como um rotineiro.

Art. 5º As determinações desta Lei não se aplicam às embarcações que tiverem capacidade de carga inferior a 5.000 tpb (cinco mil toneladas de porte bruto).

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Rio Grande do Sul – FEPAM – as hipóteses de inaplicabilidade do disposto no “caput” deste artigo em função da atividade comercial praticada.

Art. 6º As empresas que descumprirem o estabelecido nesta Lei ficarão sujeitas às sanções previstas na legislação a serem aplicadas pela autoridade ambiental competente.

Art. 7º Deverão ter capacidade para executar de imediato as ações de respostas previstas para atendimento aos incidentes de poluição por óleo, nos seus diversos tipos, com emprego de recursos próprios, humanos e materiais, que poderão ser complementados com recursos adicionais de terceiros, por meio de acordos previamente firmados conforme premissas da Resolução nº 398/08 do CONAMA:

I - os portos organizados;

II - as instalações portuárias;

III - os terminais;

IV - os dutos;

V - as sondas terrestres;

VI - as instalações de apoio às operações de plataforma;

VII - as refinarias;

VIII - os estaleiros;

IX - as marinas;

X - os clubes náuticos; e

XI - instalações similares.

Art. 8º Os serviços de formação de cercos de contenção preventivos e resposta à emergência estabelecidos no art. 2º desta Lei não poderão ser exercidos por empresas em situação de conflito de interesses, tais como as que forem controladas ou controladoras, subsidiárias, coligadas ou ainda pertencentes ao mesmo grupo econômico de empresas potencialmente poluidoras.

Parágrafo único. As empresas que estiverem em condição de conflito de interesses que prestem serviço de gerenciamento de hidrocarbonetos e resposta a emergência poderão contratar uma empresa independente que deverá cobrir todas as operações em que o conflito de interesses for direto.

Art. 9º A fiscalização do cumprimento do estabelecido nesta Lei será realizada pela FEPAM, a qual poderá editar normas complementares para sua fiel execução.

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.