Lei nº 16206 DE 16/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2024

Dispõe sobre o auxílio entre municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados por catástrofes naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte.

Art. 1º Os municípios do Estado do Rio Grande do Sul poderão oferecer auxílio a outros municípios afetados por catástrofes naturais, independentemente de decretação de estado de calamidade ou situação de emergência.

§ 1º O auxílio a que se refere o “caput” dar-se-á por meio do oferecimento de equipamentos, maquinários, veículos e pessoal, visando ao restabelecimento dos serviços essenciais, desde que não comprometa a capacidade de atendimento dos serviços públicos do município cedente.

§ 2º O auxílio a que se refere o “caput” somente poderá ser realizado entre municípios pertencentes à mesma microrregião, de acordo com a constituição das atuais associações de municípios do Rio Grande do Sul.

§ 3º Caso todos os municípios de uma mesma microrregião tiverem sido afetados por catástrofe natural e estiverem com sua capacidade de reação ao evento comprometida, será permitido o auxílio de que trata o “caput” proveniente de município constituinte de outra microrregião.

Art. 2º O auxílio previsto nesta Lei será formalizado por meio de acordo entre os municípios envolvidos, com prazo de duração estabelecido e passível de renovação, devidamente proposto pelos respectivos chefes do Poder Executivo e autorizado pelas respectivas Câmaras de Vereadores.

Parágrafo único. O município afetado por catástrofe natural poderá receber o auxílio de que trata esta Lei proveniente de mais de um município, devendo firmar acordo específico com cada um.

Art. 3º Os equipamentos, maquinários e veículos cedidos por um município ao outro deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades relacionadas à recuperação de estruturas e serviços atingidos pela catástrofe natural, conforme estabelecido em acordo.

Art. 4º O município beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei é responsável pela conservação e pela devolução dos equipamentos, maquinários e veículos recebidos assim que as atividades de recuperação de estruturas e serviços forem concluídas ou em prazo acordado entre as partes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.