Lei nº 16216 DE 16/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2024

Obriga os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres, que possuam mais de 10 (dez) caixas, ficam obrigados a disponibilizar 10% (dez por cento) de caixas preferenciais e identificados aos consumidores que utilizam sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas.

§ 1º Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada, confeccionada com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando, ainda, a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

§ 2º Para efeitos desta Lei, não poderá ser prejudicado o atendimento às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos, às pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue, devidamente acompanhados da Carteira do Doador.

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos à autuação e às seguintes penalidades:

I - advertência escrita, quando da primeira autuação;

II - multa no valor de 100 (cem) UPF-RS, na primeira reincidência após advertência escrita.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do "caput" será aplicada em dobro a cada reincidência.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.