Lei nº 16236 DE 25/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Dispõe sobre a promoção do Registro Civil de Nascimento e da ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento e Acesso à Documentação Básica, DOCUMENTA RS, que estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e a ampliação do Acesso à Documentação Básica.

Art. 2º O Programa Estadual terá por finalidade promover a erradicação do sub-registro civil de nascimento e garantir a ampliação do acesso à documentação básica a todos os cidadãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento.

Art. 3º O Programa Estadual será coordenado por órgão indicado pelo Poder Executivo, por meio de políticas transversais, em conjunto com o Comitê Gestor Estadual de Promoção do Registro Civil de Nascimento, conforme regramento estabelecido pelo Estado.

Art. 4º As ações do Programa poderão incluir a implantação de Unidades Interligadas de Registro de Nascimento - UI - e de Acesso à Documentação Básica, em órgãos de segurança pública, de educação e em estabelecimentos de saúde, além de campanhas regionais permanentes de promoção do registro de nascimento, capacitação de agentes de mobilização, realização de mutirões para emissão de certidão de nascimento e demais documentos básicos, entre outras atividades definidas pelo Comitê Gestor.

Art. 5º As escolas do Estado do Rio Grande do Sul terão a responsabilidade de identificar crianças e adolescentes que não possuam documentação civil e informar às autoridades competentes para que sejam tomadas as medidas cabíveis para sua regularização.

Art. 6º As ações do Programa também deverão atentar para as peculiaridades das populações em situação de vulnerabilidade e/ou exclusão social, levando em consideração a diversidade étnica, cultural e sexual desses grupos.

Parágrafo único. Fica incentivada a criação de políticas municipais, comitês municipais ou outras medidas de âmbito municipal voltadas para a promoção do registro civil de nascimento e acesso à documentação básica, com o objetivo de complementar e fortalecer as ações desenvolvidas pelo Programa Estadual instituído por esta Lei.

Art. 7º Para fins de execução do Programa, poderão ser firmadas parcerias com entidades da sociedade civil e demais organizações, visando à captação de recursos e à ampliação da eficácia das ações.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.