Lei nº 16243 DE 25/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Altera a Lei Nº 8821/1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 7º, ficam acrescidos o inciso XII e o § 11, conforme segue:

"Art. 7º ...............................

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XII - decorrente de doação, na hipótese em que, no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, referente a evento iniciado no mesmo ano, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do evento que fundamentou o decreto e 31 de dezembro do respectivo ano-calendário:

a) o donatário seja vítima do evento que fundamentou o decreto de calamidade pública, e, em se tratando de:

1. pessoa física, o valor total das doações ao mesmo donatário não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2. pessoa jurídica, não esteja referida nos incisos I a IV do art. 5º;

b) o donatário seja pessoa física ou jurídica que centralize doações revertidas às vítimas atingidas pelo evento que fundamentou o decreto de calamidade pública.

..............................................

§ 11. As hipóteses de isenção previstas no inciso XII:

I - não se aplicam à transmissão de:

a) propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de ações e de quotas societárias, bem como dos direitos a eles relativos;

b) direitos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e de meação;

c) joias e outros itens que não estejam relacionados à mitigação dos efeitos da calamidade pública definidos em regulamento;

II - devem observar a forma, os termos e as condições previstas em regulamento.".

Art. 2º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação - ITCD, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de doações realizadas nos termos do art. 7º, inciso XII, e § 11, da Lei nº 8.821/89, no período de 24 de abril de 2024 até a publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.