Lei nº 16246 DE 25/12/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Institui o Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, com o intuito de promover a segurança da população em situações de enchentes e inundações.
Art. 2º O Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações será coordenado pela Defesa Civil Estadual em conjunto com as autoridades locais e demais órgãos envolvidos na gestão de desastres naturais, por meio da adesão dos municípios.
Art. 3º O Sistema poderá compreender:
I - a instalação de sirenes em pontos estratégicos dos municípios, devidamente identificadas, capazes de emitir um sinal sonoro distintivo para indicar situações de risco iminente de inundações;
II - espaço físico equipado com tecnologia de comunicação e monitoramento, onde serão gerenciadas e acionadas as sirenes em caso de necessidade;
III - desenvolvimento de um sistema de comunicação que permita o envio de alertas sonoros de forma rápida e eficaz, integrando-se aos meios de comunicação locais e estaduais.
Art. 4º Compete aos municípios que aderirem ao programa:
I - implementação de Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações em conformidade com as diretrizes estabelecidas por esta Lei;
II - manutenção periódica das sirenes e realização de testes de funcionamento, garantindo a plena operacionalidade do Sistema;
III - promoção de campanhas de divulgação para a população local, informando sobre a existência e funcionamento do Sistema, além de orientar sobre procedimentos a serem adotados em casos de alerta.
Art. 5º O Estado fica autorizado a alocar recursos para implementação e manutenção do Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações, em cooperação com os municípios e demais entidades envolvidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.