Lei nº 16255 DE 25/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Regulamenta a constituição e o funcionamento do ambiente regulatório experimental, denominado “Sandbox” Regulatório no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece e regulamenta o funcionamento do ambiente regulatório experimental, denominado “Sandbox” Regulatório, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas selecionadas para participarem do ambiente regulatório experimental poderão receber do Poder Executivo Estadual autorizações temporárias para testar modelos de negócios e/ou tecnologias inovadoras no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O “Sandbox”Regulatório objetiva servir como instrumento de desenvolvimento da economia gaúcha, diminuindo barreiras burocráticas para a inovação, por meio de ações para:

I - fomentar e apoiar a inovação, tecnológica ou não, no Estado do Rio Grande do Sul;

II - incentivar as empresas gaúchas a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

III - incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Estado do Rio Grande do Sul a desenvolverem e aperfeiçoarem projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IV - incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados no Estado que queiram estabelecer empreendimentos inovadores;

V - fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Estado do Rio Grande do Sul, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

VI - orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;

VII - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócios inovadores;

VIII - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso de empresas gaúchas que atuam de forma inovadora;

IX - aumentar a visibilidade e a tração de modelos de negócio inovadores existentes no Estado, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;

X - aumentar competitividade das empresas instaladas no Estado;

XI - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;

XII - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Estado; e

XIII- criar emprego e renda no Estado do Rio Grande do Sul, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas por meio da desburocratização e facilidade de se aplicar o conhecimento técnico e novos métodos de produção no Estado.

Art. 3º O “Sandbox”Regulatório pautar-se-á pelos seguintes princípios:

I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; e

V - a celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - autorização temporária: aquela concedida em caráter temporário para o desenvolvimento de atividade econômica em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento dos modelos de negócios inovadores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

II - modelo de negócio inovador: a atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de recursos já disponíveis, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não esteja oferecido ou com arranjo diverso do que está sendo ofertado no mercado; e

III - “sandbox”regulatório: a iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos.

Parágrafo único. O modelo de negócio deverá ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o Estado do Rio Grande do Sul ou benefícios aos gaúchos, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.

CAPÍTULO II - DO “SANDBOX” REGULATÓRIO

Art. 5º As empresas que desejem participar do “Sandbox” Regulatório deverão encaminhar suas propostas de flexibilização normativa ao órgão de fiscalização competente, incluindo a correspondente exposição de motivos, que deve conter o projeto de regulamentação específica para o caso apresentado.

Art. 6º Recebida a proposta pelo órgão competente, este deverá se manifestar, fundamentadamente e no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre a possibilidade de flexibilização normativa apresentada.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento da proposta originalmente apresentada, o órgão competente deverá avaliar a necessidade de adequações no projeto, com o objetivo de viabilizar a realização do modelo de negócio inovador.

Art. 7º O “Sandbox”Regulatório promoverá a segurança jurídica quanto à inaplicabilidade das regulamentações ordinárias, certificando o acesso das empresas aos regimes criados sob medida.

Art. 8º Encerrado o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a requerimento, a empresa deverá entregar relatório de conclusões com a descrição da experiência e os resultados obtidos.

§ 1º O relatório previsto no “caput”poderá ter seus resultados protegidos com base no art. 23, inciso VI, da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde de que ocorra o requerimento formal para tanto por parte do interessado.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 1.º, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados em portal acessível pela internet.

Art. 9º São critérios mínimos para participação no “Sandbox”Regulatório:

I - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;

II - a pessoa jurídica proponente deve demonstrar capacidade técnica e financeira para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;

III - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:

a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

IV - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar tão somente em fase conceitual de desenvolvimento.

Art. 10. Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deverá informar:

I - a inovação no modelo de negócio pretendido;

II - o estágio de desenvolvimento do negócio;

III - o benefício esperado para a população e demais partes interessadas.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.

Art. 12. As autorizações temporárias terão o prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogáveis por mais 1 (um) ano.

Art. 13. A participação no “Sandbox”Regulatório encerrar-se-á nas seguintes situações:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II - a pedido do participante;

III - em decorrência do cancelamento da autorização temporária por parte do Poder Executivo;

IV-quando a motivação for embasada em argumentos falsos ou houver desvio de finalidade da norma; e

V- mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.

Art. 14. Após o término do “Sandbox”, será conferido prazo para elaboração de análise técnica referente à conveniência da adoção, em caráter permanente, das normas flexibilizadas durante o período do experimento por parte do Poder Executivo, visando à mudança da legislação vigente, no intuito de desburocratizar e fomentar a atividade econômica.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.