Lei nº 16299 DE 03/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 ago 2006

Estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado somente poderá ser vendido ao órgão ou à corporação ou a servidor ou militar dele integrante.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se vestuário o uniforme, a farda, o distintivo, a insígnia, o emblema, o quepe, o gorro e o braçal.

§ 2º O vestuário a que se refere este artigo terá confecção diferenciada para homens e mulheres.

§ 3º A venda direta das peças de vestuário a que se refere este artigo a servidor ou militar depende de autorização expressa do órgão ou da corporação a que pertença.

§ 4° As peças de vestuário de que trata esta Lei não poderão ser doadas ou reutilizadas, devendo, após o término de sua vida útil, ser entregues pelo servidor ou militar ao órgão ou à corporação a que pertença, que providenciará sua inutilização.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.371, de 08/8/2012.)

 

Art. 2° A confecção, a distribuição e a comercialização das peças de vestuário de que trata esta Lei dependem de autorização do Poder Executivo.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.371, de 08/8/2012.)

§ 1º - O Poder Executivo manterá cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que atuem nas atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º - O comprovante da autorização a que se refere o caput deste artigo ficará exposto em lugar visível nos locais de confecção, distribuição ou comercialização dos produtos de que trata esta Lei.

 

Art. 3º. - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem os produtos de que trata esta Lei manterão cadastro com o registro da identificação do militar ou servidor público que os adquirir e do produto adquirido.

Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo encaminharão ao poder público, a cada seis meses, relatório das vendas realizadas, com a identificação do comprador.

 

Art. 4º. - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput do art. 3º às seguintes sanções administrativas:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 20.371, de 08/8/2012.)

I - advertência, na ocorrência da primeira infração;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência;

III - apreensão da mercadoria;

IV - cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata esta Lei, após a terceira infração.

V - proibição de contratar e firmar convênios com o Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20371, de 08/8/2012.)

§ 1º - O valor da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será fixado tomando como base a gravidade da infração e o poder econômico do infrator, na forma do regulamento.

§ 2º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES