Lei nº 163 de 02/01/1997
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 jan 1997
Dispõe sobre isenção do pagamento de passagens para idosos em transportes rodoviários intermunicipais de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a todas as pessoas, a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, a gratuidade nos transportes rodoviários intermunicipais de passageiros.
Parágrafo único. Os beneficiários desta lei poderão usufruir, mensalmente, de 02 (duas) passagens de ida e volta, sentados, intransferível e não cumulativo.
Art. 2º Para concessão desses benefícios, o interessado deverá apresentar a carteira de identidade no guichê da empresa concessionária ou permissionária de transportes rodoviários de passageiros.
Art. 3º O número de passagens não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da lotação do ônibus em cada horário.
Art. 4º A empresa transportadora, que se negar ou criar embaraço à concessão do benefício ao idoso, será multada pelo órgão competente de fiscalização ao transporte rodoviário de passageiros em multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da passagem requerida e a cada reincidência a pena será duplicada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 2 de janeiro de 1996.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima