Lei nº 16.303 de 07/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2006
Acrescenta parágrafos ao art. 66 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 66 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, os seguintes §§ 9º ao 12:
"Art. 66. .....................................................................................................................
§ 9º A entidade ou o promotor de eventos interessados em integrar o calendário de eventos culturais e turísticos preencherá o Questionário de Qualificação de Evento - QQE -, que conterá a descrição completa do evento, sua natureza e tradição histórica, além de dados relacionados ao município onde ocorre.
§ 10. Será concedido Certificado de Registro de Evento - CRE - ao evento habilitado para integrar o calendário de eventos culturais e turísticos.
§ 11. (Vetado).
§ 12. O questionário a que se refere o § 9º ficará disponível na internet, para preenchimento e encaminhamento, juntamente com informações atualizadas sobre eventos turísticos e programas institucionais de interesse na área de turismo no Estado.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Maria Eleonora Barroso Santa Rosa
Maria Elvira Sales Ferreira