Lei nº 16314 DE 08/03/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 mar 2018

Dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16813 DE 09/03/2020):

Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.

§ 1º Nos casos em que haja necessidade de atendimento clínico, realização de exames ou de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade em mais de uma especialidade existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e turno de atendimento.

§ 2º O agendamento para retorno do paciente de que trata esta Lei também terá preferência, respeitando-se as condições desses pacientes e as possibilidades de deslocamento e alojamento, de modo que minimize o sofrimento dos pacientes e de seus acompanhantes.

§ 3º As preferências estabelecidas no caput se aplicam às pessoas com microcefalia, cuja condição será comprovada na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17485 DE 18/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames e de consultas.

Parágrafo único. Nos casos em que haja necessidade de atendimento clínico em mais de uma especialidade existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e turno de atendimento.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17565 DE 27/12/2021):

Art. 1º-A É assegurado às pessoas com deficiência o direito de requerer a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência, em agendamento exclusivo para esse fim.

§ 1º Para o agendamento específico de atualização do laudo médico que ateste sua deficiência, deverá o paciente ou seu representante legal apresentar:

I - documento emitido pelo órgão público ou privado que comprove a exigência de renovação do laudo médico; e,

II - cópia do laudo médico anterior.

§ 2º A prioridade prevista no caput deverá ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais e observará a Classificação de Risco, podendo ser restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente risco à vida

Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas e privadas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente