Lei nº 16.317 de 10/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2006
Obriga os cinemas, teatros e shoppings do Estado a manter luz de emergência em suas dependências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será mantida luz de emergência nas dependências dos cinemas, teatros e shoppings do Estado, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será cobrada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) na primeira reincidência, e de 100% (cem por cento), nas subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado.