Lei nº 16.355 de 23/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Súmula: Dispõe que os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30/11/2009, poderão ser pagos conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2009, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - com a dispensa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e de oitenta por cento do valor dos juros vencidos incidentes sobre os valores do imposto e da multa, na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, até 29 de janeiro de 2010;

II - com a dispensa de oitenta por cento do valor da multa e de sessenta por cento do valor dos juros vencidos incidentes sobres o valores do imposto e da multa, caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário em até sessenta meses;

III - com a dispensa de cinqüenta por cento do valor da multa e de quarenta por cento do valor dos juros vencidos incidentes sobre os valores do imposto e da multa, caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário em até 120 (cento e vinte) meses.

Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas no caso de pagamento com insuficiência de valores.

Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 22 de janeiro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei, destinado ao Delegado Regional da Receita, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.

§ 1º O crédito parcelado estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensal, aplicada sobre os valores do imposto e da multa constantes da parcela;

II - a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 29 de janeiro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com certidão do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, que nesse caso ficam reduzidos para um por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, excluídos os relativos a embargos, ações incidentais, cautelares e ordinárias, cujos honorários serão devidos de acordo com a respectiva decisão judicial, além da prova de penhora de bens suficientes em garantia para liquidação do débito, visando à suspensão do processo de execução.

§ 4º Exige-se, para o pedido do parcelamento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos para discussão dos créditos tributários incluídos no pedido por opção do contribuinte.

§ 5º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.

§ 6º A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três parcelas, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a noventa dias, implica rescisão do parcelamento.

§ 7º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos nesta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.

§ 8º A redução dos honorários advocatícios, de que trata o § 3º, se aplica, também, na hipótese da quitação em parcela única dos créditos tributários ajuizados para cobrança executiva.

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2009.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Maria Cecília M. Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

ANEXO ÚNICO - DE QUA TRATA O ART. 3º.