Lei nº 16365 DE 13/08/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 ago 2024
Altera dispositivos da Lei nº 13.805, de 12 de setembro de 2011, que "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Curitiba".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 13.805, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O recolhimento de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Curitiba, que não configurem outras infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fica regido por esta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por logradouro público o espaço público reconhecido oficialmente pela administração do município, destinado ao uso comum para movimentação dos cidadãos e à circulação de veículos: jardins, parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos." (NR)
II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os fins desta Lei, considerar-se-á abandonado o veículo que:
I - estiver estacionado em logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias; e
II - estiver em visível mau estado de conservação, contendo um ou mais dos requisitos: com carroceria apresentando evidentes sinais de colisão; ferrugem na lataria; com avarias; com vidros quebrados; faltando vidros; faltando lanternas; faltando para-choque; faltando espelho retrovisor; faltando faróis ou quebrados; com equipamentos avariados; com ausência de um ou mais pneus ou pneus totalmente murchos; superfície coberta com sujeira impregnada; sinais de pichação; com acúmulo de detritos, água, sinais de estar servindo como depósito de objetos; que aparentem indícios de utilização como moradia provisória.
§ 1º O veículo que não possuir qualquer característica do inciso II deste artigo será considerado abandonado quando permanecer estacionado, no mesmo local do logradouro público, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Não será objeto desta Lei veículo encontrado dentro de córregos, riachos, ribeirões ou rios, da municipalidade.
§ 3º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da denúncia formal feita por qualquer cidadão." (NR)
III - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de recolhimento." (NR)
IV - acrescenta art. 3º-A com a seguinte redação:
"Art. 3º-A O veículo recolhido nos termos desta Lei será levado pelo órgão municipal competente para o pátio de recolhimento do município e sua liberação fica condicionada ao contido no CTB.
§ 1º Para liberação do veículo recolhido, o proprietário deverá apresentar documentos pessoais e do respectivo veículo, bem como efetuar o pagamento de taxas estabelecidas.
§ 2º Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do município não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput do art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão.
§ 3º O veículo sob custódia do município, que não puder ser identificado ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os procedimentos de verificação, contidos na Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN, ou normativa substituta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 13 de agosto de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal