Lei nº 16378 DE 04/09/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 04 set 2024
Altera a Lei Nº 16038/2022, que estabelece, no âmbito do Município de Curitiba, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, revoga as Leis Nºs 13908/2011, 15122/2017, 15421/2019, e 15450/2019,15646/2020, 15733/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 16.038, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
"§ 8º Os condomínios residenciais e comerciais localizados em Curitiba, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos, ou quaisquer violações de direitos de animais, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, sob pena de responsabilização indireta.
§ 9º A comunicação de que trata o § 8º será imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou a celeridade puder contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 4 de setembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal