Lei nº 16379 DE 31/01/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2017
Altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. (.....)
II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade quando requeridas por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
(.....)." (NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 31 de janeiro de 2017.