Lei nº 16.400 de 10/02/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 fev 2010

Súmula: Dispõe que, no âmbito do Estado do Paraná, as empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet via banda larga, ficam proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à Internet.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º No âmbito do Estado do Paraná, as empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet via banda larga ficam terminantemente proibidas de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à Internet.

Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor de conteúdo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 2010.

Roberto Requião

Governador do Estado

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Jonas Guimarães

Deputado Estadual