Lei nº 16413 DE 03/09/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 set 2018
Dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos no recebimento de faturas e cobranças no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos, tais como de energia elétrica, água e esgotamento sanitário, telefonia e gás natural, são obrigadas a disponibilizar pontos de pagamento de faturas e cobranças, nos seguintes quantitativos mínimos:
I - 4 (quatro) pontos de pagamento, nos municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes;
II - 8 (oito) pontos de pagamento nos municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;
III - 12 (doze) pontos de pagamento nos municípios com até 30.000 (trinta mil) habitantes;
IV - 16 (dezesseis) pontos de pagamento nos municípios com até 40.000 (quarenta mil) habitantes;
V - 20 (vinte) pontos de pagamento nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e,
VI - 20 (vinte) pontos de atendimento, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil habitantes), sendo acrescidos 2 (dois) pontos de pagamento a cada fração igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes.
§ 1º As concessionárias poderão atender aos quantitativos estabelecidos no caput mediante pontos de pagamento próprios ou rede bancária credenciada, incluindo casas lotéricas.
§ 2º É vedada a cobrança de multas e juros de mora ou a interrupção do serviço por falta de pagamento, em caso de descumprimento do quantitativo mínimo de pontos de pagamento.
Art. 2º Todos os direitos do consumidor já instituídos deverão ser observado nos pontos para o recebimento de faturas ou contas, em especial os direitos de prioridade de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida ou comprometida.
Art. 3º O tempo máximo de espera nos postos de pagamento é de:
I - 15 (quinze) minutos, em dias normais; e,
II - 30 (trinta) minutos:
a) nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês; ou,
b) em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados.
§ 1º No momento de sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem, data e horário.
§ 2º É obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor, preferencialmente na entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a avaliação do cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso, às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP