Lei nº 16422 DE 18/11/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 nov 2024
Institui o Programa Alimento Solidário no Município de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Alimento Solidário (PAS), no Município de Curitiba, com as seguintes finalidades:
I - promover o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
II - fortalecer os sistemas produtivos locais e regionais, para o desenvolvimento econômico, a permanência e, consequentemente, a sucessão familiar produtiva da Agricultura Familiar e da Agricultura Urbana Municipal;
III - valorizar a biodiversidade pela produção orgânica e de base agroecológica de alimentos;
IV - apoiar as atividades da Agricultura Familiar e da Agricultura Urbana Municipal, por meio de qualificação e profissionalização de Cooperativas e Associações.
§ 1° Poderão ser adquiridos gêneros alimentícios de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e de outras legislações correlatas:
I - da produção municipal da agricultura urbana;
II - da agricultura familiar, que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP válido ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.
§ 2° Fica autorizada a subvenção de gêneros alimentícios, adquiridos para operacionalização do PAS, que serão disponibilizados para ações, projetos e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;
II - produção de base agroecológica aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social.
Art. 3º Os gêneros alimentícios, adquiridos a partir do PAS, terão as seguintes destinações:
I - usuários do Programa Banco de Alimentos de Curitiba:
a) de estruturas vinculadas e pertencentes à Administração Pública Municipal, como Mesa Solidária, Banco de Alimentos, Escolas de Segurança Alimentar e Nutricional, entre outros;
b) de instituições sociais e comunidades, devidamente cadastradas, seguindo os critérios de documentação preconizados pelo Município ou parceiro, que executará a finalidade do Programa Banco de Alimentos de Curitiba;
c) de entidades sociais regularmente constituídas e organizações comunitárias situadas no Município de Curitiba, previamente cadastradas junto ao CadÚnico ou CadSuas, além de outros Conselhos, Bancos de Alimentos ou Instituições de Controle Social;
d) de unidades de defesa civil municipal para atendimento de situações de emergência ou calamidade pública;
e) em situação de vulnerabilidade comprovada de outros Municípios para atendimento de situações de emergência ou calamidade pública;
II - beneficiários do Programa Banco de Alimentos de Curitiba:
a) pessoas que usufruem dos serviços das entidades assistenciais cadastradas junto ao Programa Banco de Alimentos de Curitiba;
b) população em geral que se encontra em situação de insegurança alimentar em caráter emergencial, devidamente demonstrada pelos órgãos assistenciais responsáveis;
III - ações de educação alimentar e nutricional;
IV - Programa Armazém da Família.
Art. 4° A gestão do PAS ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN), ou de outra que vier a substituí-la.
Art. 5° As aquisições de gêneros alimentícios, no âmbito do PAS, somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro Municipal e serão realizadas através de procedimento auxiliar de licitação e de contratações, regido pela Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;
II - os alimentos adquiridos sejam de produção própria ou atos cooperativos dos beneficiários fornecedores, devendo cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1° Os gêneros alimentícios tratados nesta Lei poderão ser ofertados nas formas in natura, minimamente processados e processados, conforme a necessidade do Município.
§ 2° A metodologia para a composição de preços e o valor de compra por organização formal, cooperativa ou associação de produtores, e percentual destinados a grupos específicos de Agricultores Familiares, serão compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local e regional, de acordo com a sazonalidade e disponibilidade.
Art. 6° Poderá ser estabelecida preferência para a participação de agricultores familiares de acordo com as finalidades estabelecidas na Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, contemplando as seguintes margens de preferência:
I - produtores da Região Metropolitana de Curitiba;
II - constituídos por mulheres;
III - fornecedores de alimentos orgânicos ou agroecológicos;
IV - que possuam Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
V - demais critérios definidos pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de novembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal