Lei nº 16466 DE 19/12/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 dez 2024
Dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo do Município de Curitiba, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º As Sociedades de Economia Mista ficam autorizadas a adotar as disposições desta Lei, por ato de sua Diretoria Executiva.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - autoridade - o agente público dotado de poder de decisão;
II - processo administrativo - todo conjunto de documentos, ainda que não autuados, que exijam decisão;
III - Administração - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba;
IV - parecer - documento de caráter opinativo, de natureza técnica ou jurídica;
V - despacho - decisão ou nota de autoridade pública em petições, requerimentos, entre outros, saneando, deferindo ou indeferindo caso submetido à sua apreciação;
VI - órgão - unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta do Município;
VII - entidade - unidade de atuação dotada de personalidade jurídica da estrutura da Administração Autárquica e Fundacional do Município.
Art. 2º É obrigatório o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, com os seguintes objetivos:
I - facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres por meio de sistemas transparentes, seguros e céleres;
II - assegurar o acesso amplo, simples e rápido dos interessados ao procedimento e à informação;
III - simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, promovendo a rapidez das decisões, sem prejuízo às garantias constitucionais e legais;
IV - garantir a proteção de dados e o acesso à informação.
§ 1º Deverão ainda ser assegurados:
I - níveis de acesso às informações;
II - segurança de dados e registros;
III - sigilo de dados pessoais;
IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI - utilização de sistema eletrônico próprio para operar e gerenciar os processos administrativos.
§ 2º Para a apuração de infrações às normas municipais, os agentes com poderes de fiscalização poderão se valer de meios eletrônicos e de outros meios de prova típicos e atípicos admissíveis em Direito.
§ 3º O resultado da apuração prevista no parágrafo anterior deverá integrar os autos do processo administrativo.
Art. 3º Os sistemas eletrônicos para gestão e funcionamento dos processos administrativos devem observar os seguintes parâmetros:
I - a utilização preferencial de códigos abertos;
II - a garantia de interoperabilidade;
III - a adoção de assinatura eletrônica para verificação de autoria e de autenticidade dos atos praticados;
IV - a previsão de mecanismos para a verificação de autenticidade, da integridade e da segurança dos documentos que neles sejam produzidos ou venham a ser inseridos;
V - padronização e simplificação de requerimentos.
Art. 4º A Administração deve assegurar aos interessados meios para o acesso e a consulta aos sistemas eletrônicos de processamento administrativo, assim como para a prática de atos de seu interesse, na forma dos arts. 59 a 61 desta Lei.
Art. 5º A comunicação e a intimação dos atos no âmbito dos processos eletrônicos podem se utilizar de meios eletrônicos, assegurando a certeza da ciência do interessado e observando o disposto nos arts. 34 a 36 desta Lei.
Art. 6º Aos processos administrativos aplicam-se as disposições da Lei nº 16.321, de 22 de abril de 2024, que "Estabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta".
Art. 7º A Administração obedecerá, dentre outros, os princípios da primazia no atendimento ao interesse público, da boa governança pública, finalidade, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, verdade material, impessoalidade e publicidade, e ainda os seguintes critérios:
I - atuação conforme à lei e ao Direito;
II - objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - transparência dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
IV - indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentem a decisão;
V - observância das formalidades essenciais com a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
VI - garantia dos direitos à comunicação, à produção de provas na forma desta Lei e à interposição de recursos;
VII - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou decreto;
VIII - impulsão do processo administrativo de ofício, pelo agente público, sem prejuízo da atuação dos interessados;
IX - possibilidade de negociação com o munícipe na busca do atendimento ao interesse público;
X - possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da regulamentação específica;
XI - observância das prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.
Parágrafo único. As disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro aplicam-se aos processos administrativos.
Art. 8º Os atos e procedimentos administrativos na Administração deverão observar a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.
Art. 9º Na relação da Administração com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.
Art. 10. Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 11. Os órgãos e entidades integrantes da Administração não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade da própria Administração, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - informações sobre pessoa jurídica;
II - informações sujeitas a sigilo;
III - outras expressamente previstas em lei.
Art. 12. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Art. 13. Somente a lei poderá prever infrações ou prescrever sanções.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO
Art. 14. São direitos do administrado, entre outros:
I - receber do agente público tratamento respeitoso;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter acesso aos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - ser representado por mandatário ou advogado constituído;
IV - exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa;
V - o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero às pessoas trans e intersexuais em seus registros, sistemas e documentos;
VI - demonstrada prova de sua condição, têm direito a tramitação prioritária os processos administrativos em que figurem como parte ou interessado:
a) pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) pessoas que tenham deficiência física ou intelectual, pessoa com tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Pagett, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
c) pessoas com transtorno do espectro autista.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 15. São deveres do administrado:
I - expor os fatos conforme a verdade, prestando as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o seu esclarecimento;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário.
TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. O processo administrativo pode ser iniciado pela autoridade competente ou a pedido de interessado, e será composto pelo conjunto de documentos, requerimentos, atas de reunião, pareceres e informações instrutórias necessários à decisão da autoridade administrativa.
Art. 17. Distinguem-se os processos em:
I - processos comuns;
II - processos especiais.
Art. 18. Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis aos processos comuns, aplicando-se-lhes subsidiariamente os demais preceitos desta Lei.
Parágrafo único. Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais, os processos referentes às seguintes matérias:
I - licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
II - licitação e contratações públicas;
III - administrativo-tributário;
IV - prestação de contas;
V - patrimônio histórico;
VI - administrativo-disciplinar;
VII - aposentadoria, pensão e revisão de proventos.
TÍTULO III - DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado e, quando for o caso, de quem o represente;
III - endereço, inclusive o eletrônico, e telefone do requerente para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos e anexação dos documentos que entender necessários para a comprovação do seu direito;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas na documentação apresentada.
§ 2º A Administração deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 20. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo disposição legal em contrário.
Art. 21. Quando o requerimento for dirigido a órgão ou entidade incompetente, este providenciará seu encaminhamento a órgão ou entidade competente, desde que no âmbito do Município.
Art. 22. Os processos administrativos terão por objetivo a tomada de decisão, que deverá ser clara, precisa e atinente à matéria do processo.
§ 1º A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do ato decisório.
§ 2º A fundamentação da decisão somente será dispensada quando houver remissão expressa a pareceres jurídicos ou técnicos, ou a informações contidas no processo.
CAPÍTULO II - DOS INTERESSADOS
Art. 23. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem, desde que comprovado interesse jurídico;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
III - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, para defesa de direitos e interesses coletivos ou difusos;
IV - os órgãos e entidades previstos no art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 24. A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos, observadas, em qualquer caso, as disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 25. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Art. 26. Será permitida ao Prefeito, ao Procurador-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Controlador-Geral, aos Secretários Municipais e aos Presidentes de Autarquias e Fundações, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão ou autoridade hierarquicamente inferior.
CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 27. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria, de caráter pessoal ou ainda do respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;
II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 28. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Art. 29. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de um único recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V - DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 30. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a legislação expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e assinatura do interessado ou da autoridade responsável, desde que digitalizados.
§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo próprio agente público do órgão ou entidade, à vista dos originais apresentados pelo interessado ou por advogado constituído, declarando que confere com o original.
Art. 31. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, em qualquer horário até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo.
Art. 32. Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente, mediante justificativa.
Parágrafo único. Os atos que necessitarem de parecer jurídico ou técnico ou que demandem apuração de fatos e diligências poderão ultrapassar o prazo previsto no caput.
Art. 33. A convocação de interessado para complementação da documentação, correção de dados, esclarecimentos, cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo, inclusive o seu comparecimento, será feita na forma de intimação, observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 34. As decisões serão informadas ao interessado mediante intimação, que deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Art. 35. As decisões estarão disponíveis em sistema eletrônico próprio, com acesso à consulta disponível no endereço eletrônico do Município e a intimação será realizada, sucessivamente:
I - mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;
II - mediante remessa por via postal simples;
III - no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação em Diário Oficial.
§ 1º As empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.
§ 2º Os advogados constituídos também deverão manter cadastro nos sistemas de processo eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas pelos meios previstos neste artigo.
§ 3º Consideram-se efetivadas as intimações:
I - quando por via eletrônica, nos termos do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo;
II - quando confirmado por via postal o recebimento;
III - quando por edital, 3 (três) dias úteis após sua publicação.
§ 4º Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico aos interessados cadastrados mencionados no § 1º deste artigo.
§ 5º Os atos de comunicação dirigidos ao interessado cadastrado serão realizados por meio eletrônico, considerando-se realizados no dia útil seguinte à consulta ao teor da notificação ou intimação.
§ 6º Inexistindo confirmação de leitura em até 10 (dez) dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.
§ 7º Nos casos urgentes em que a comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou for evidenciada tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.
§ 8º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
§ 9º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o prazo para manifestação do interessado será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao seu comparecimento.
Art. 36. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO
Art. 37. As atividades destinadas a averiguar e comprovar os elementos necessários à tomada de decisão realizam-se mediante impulso do órgão responsável pelo processo ou mediante requerimento dos interessados.
Art. 38. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos e ilegítimos.
Art. 39. A critério da autoridade competente, e previamente à decisão, poderá ser proposta e realizada audiência pública para debates sobre matéria de interesse coletivo, sem prejuízo da participação dos munícipes por outros meios legalmente reconhecidos.
Art. 40. A critério da autoridade competente, para fins de convencimento, a instrução parcial do processo poderá ser realizada após reunião conjunta com a participação dos órgãos competentes, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 41. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo.
Art. 42. Em caso de risco iminente que evidencie a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo administrativo, a Administração poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem prévia manifestação do interessado.
Parágrafo único. Concluída a providência cautelar a que se refere o caput, o interessado será intimado para, querendo, manifestar-se a respeito.
CAPÍTULO VII - DA DECISÃO E DOS RECURSOS
Art. 43. Uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a autoridade competente deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias úteis, permitida a prorrogação devidamente motivada, não podendo o proferimento da decisão ultrapassar o prazo total de 6 (seis) meses.
§ 1º As decisões serão motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
§ 2º Além das hipóteses previstas em lei especial, admite-se a suspensão do curso do prazo:
a) quando a decisão depender de informação ou de documento a ser fornecido pelo interessado, por órgão ou entidade municipal;
b) quando a decisão depender de pronunciamento prévio e obrigatório de órgão ou de entidade legalmente competente;
c) se estiver em curso outro processo administrativo, judicial ou de controle que condicione diretamente o conteúdo do processo administrativo em trâmite;
d) quando iniciadas as tratativas para a celebração de transação administrativa, ressalvada hipótese de decadência iminente.
Art. 44. A desistência do requerente, mediante manifestação por escrito, não impede a continuidade do processo, se o interesse público assim o exigir.
Parágrafo único. No caso de pluralidade de requerentes, a desistência de um não prejudicará os demais.
Art. 45. Excetuada a hipótese do artigo anterior, o pedido formulado deverá ser declarado prejudicado quando o processo exaurir a sua finalidade ou perder o seu objeto.
Art. 46. Da publicação da decisão caberá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, um único recurso à autoridade imediatamente superior.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, mas havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º A decisão proferida em grau de recurso e a decisão do Prefeito, do Procurador-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Controlador-Geral, dos Secretários Municipais, Presidentes de Autarquias e Fundações, na hipótese do art. 26 desta Lei, encerram definitivamente a instância administrativa, ressalvadas as hipóteses do art. 50 desta Lei.
Art. 47. Têm legitimidade para recorrer os interessados no processo administrativo arrolados no art. 23 desta Lei.
Art. 48. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos administrativos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.
Parágrafo único. Será considerado abusivo e não será conhecido pela Administração recurso ou novo requerimento que vise alterar a verdade dos fatos, que use do processo para conseguir objetivo ilegal ou ilegítimo, com intuito manifestamente protelatório ou repetitivo, sobre matéria já apreciada pela Administração.
Art. 50. Será admitido pedido de reconsideração contra decisão originariamente tomada pela autoridade máxima competente do órgão ou entidade da Administração, contra a qual não caiba recurso hierárquico, vedada sua renovação.
§ 1º O pedido de reconsideração será obrigatoriamente dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão e deve ser julgado em até 15 (quinze) dias úteis, a partir de sua interposição.
§ 2º O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação da decisão, que não poderá resultar em agravamento de pena.
Art. 51. Contam-se os prazos a partir da data da publicação da decisão administrativa, excluindo-se o dia do início e incluindo- se o do fim.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
§ 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
§ 3º A autoridade competente para decidir o processo poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção de provas, adequando-as às necessidades do conflito, desde que não cause prejuízos aos interessados, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, exclusivamente nas hipóteses em que detectado prejuízo ao contraditório.
CAPÍTULO VIII - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 52. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, ressalvado o disposto no art. 54 desta Lei, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, salvo se:
I - ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Parágrafo único. Ao decidir sobre a necessidade de anulação, revogação ou de convalidação de seus atos, a Administração deverá observar as regras contidas no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, bem como assegurar ao destinatário do ato a oportunidade de se manifestar previamente.
Art. 53. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé ou ato com ofensa direta à Constituição Federal.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Na hipótese de anulação, a autoridade deve considerar, entre outros, os impactos econômicos, financeiros, sociais e ambientais decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do ato.
§ 3º A autoridade pode, tendo em vista razões de segurança jurídica, restringir os efeitos da declaração de nulidade ou decidir que ela só tenha efeitos a partir de um determinado momento a ser fixado.
Art. 54. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis devem ser convalidados pela própria Administração.
Art. 55. Em caso de invalidação, não estão sujeitos à repetição os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo administrado, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração.
Art. 56. No curso do processo de anulação, a autoridade poderá, motivadamente, de ofício ou em face de requerimento, suspender de forma cautelar a execução do ato administrativo em caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para evitar prejuízos de difícil reparação, sem prévia manifestação do interessado.
Parágrafo único. Concluída a providência cautelar a que se refere o caput, o interessado será intimado para, querendo, manifestar-se a respeito.
Art. 57. Quando requerida por pessoa interessada, a anulação de ato administrativo observará as seguintes regras:
I - o requerimento deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato, atendidos os requisitos do art. 23 desta Lei;
II - o pedido será analisado juridicamente pela unidade competente da Procuradoria-Geral do Município, sugerindo, se for o caso, a adoção de providências complementares para instrução do processo, além de prestar esclarecimentos quanto aos efeitos da anulação do ato em relação a terceiros;
III - quando houver terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação prévia, para manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IV - concluída a instrução, a autoridade proferirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo, decisão sobre o pedido, que deverá ser publicada na forma desta Lei, permitida a prorrogação devidamente motivada;
V - da decisão caberá um único recurso, nos termos do art. 46 desta Lei.
Art. 58. A anulação de ofício terá seu procedimento iniciado pela autoridade que praticou o ato ou por seu superior hierárquico, prosseguindo-se nos termos dos incisos II a V do art. 57 desta Lei, garantido o devido processo legal.
Art. 59. A revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
CAPÍTULO IX - DA VISTA, DOS PEDIDOS DE CÓPIAS E DE CERTIDÕES
Art. 60. Os interessados têm direito a obter certidões ou cópias eletrônicas dos dados e documentos que o integram, ressalvados aqueles protegidos por sigilo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 61. O direito do interessado em obter acesso às informações, cópias eletrônicas e certidões será também concedido a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que cumpridos os requisitos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informações, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, e seus regulamentos municipais.
Art. 62. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas mediante cópia eletrônica digitalizada, por meio da Internet, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O interessado poderá optar por requerer cópias do processo administrativo em papel, com pagamento das despesas correspondentes.
CAPÍTULO X - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 63. Nos processos que possam resultar na aplicação de sanções serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 64. No procedimento sancionatório será observado, salvo legislação específica, o seguinte:
I - constatada a infração administrativa, a autoridade competente indicará os fatos e o fundamento legal da sanção correspondente;
II - o infrator ou responsável será intimado para, em 10 (dez) dias úteis, oferecer a sua defesa e apresentar as provas que julgar pertinentes;
III - caso haja requerimento para a produção de provas, a autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado, podendo indeferi-la quando o acervo documental acostado aos autos possuir força probante suficiente para adequada instrução do processo;
IV - o infrator será intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias úteis sobre eventuais novos documentos juntados;
V - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o término da instrução;
VI - se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 1º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 2º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 65. Nos processos de que trata esta Lei, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 66. A decisão que invalidar ato, ajuste, processo ou norma administrativa, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 67. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Parágrafo único. Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Art. 68. A decisão que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 69. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Parágrafo único. O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
III - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 70. A decisão do processo poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. As decisões que conflitem com pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais juntados aos autos devem ser motivadas, quanto à sua não aplicação.
Art. 72. No âmbito dos processos administrativos e desde que haja concordância dos interessados, a Administração poderá se utilizar de métodos alternativos de resolução de conflitos, observada a legislação específica.
Art. 73. O silêncio administrativo pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido, inclusive por certidão que o ateste.
Parágrafo único. A autoridade superior deverá verificar a necessidade de se adotarem medidas visando à apuração de responsabilidade, sempre que identificar a omissão pontual ou reiterada, ensejadora do silêncio administrativo.
Art. 74. Para os casos omissos aplica-se o disposto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 75. Ficam suspensos os prazos processuais a que se refere esta Lei no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro e também nos períodos definidos em decreto municipal como recessos, feriados e pontos facultativos.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos serão atendidos por meio de plantão, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 76. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal