Lei nº 16.487 de 12/05/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2010

Súmula: Dispõe que as administradores de cartões de crédito que atuam no Estado ficam obrigadas a incluir os dados que especifica, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na Internet.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as administradores de cartões de crédito que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na Internet, os seguintes dados:

I - razão social;

II - endereço completo da sede ou da filial;

III - telefone de atendimento ao consumidor;

IV - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Osmar Bertoldi

Deputado Estadual