Lei nº 16.488 de 10/02/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 fev 2009
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado de Goiás.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e
II - criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º Na implementação da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar regulada por esta Lei, cabe ao Poder Executivo:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamento de energia solar;
II - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
III - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
IV - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
V - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
VI - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; e
VII - outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado de Goiás.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e
VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e divulgação dos benefícios da política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ROBERTO GONÇALVES FREIRE