Lei nº 1.649 de 02/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jan 1996

Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

"Art. 10. ...................................................................

§ 3º O benefício referido no inc. II deste artigo não se aplica:

I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA;

II - às penalidades aplicadas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de veículos;

III - às glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor do crédito tributário;

IV - aos débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público;

V - aos débitos decorrentes do lançamento do ICMS por estimativa fixa ou variável.

§ 4º Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um só devedor, para os efeitos da remissão referida neste artigo serão eles somados e:

I - integralmente remitidos se o total da soma for igual ou inferior ao valor limite previsto;

II - (VETADO)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, (VETADO), revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de janeiro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador