Lei nº 16490 DE 03/12/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 dez 2018
Institui o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O Programa instituído no caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, também o nome Programa de Transferência de Renda a Famílias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16668 DE 11/10/2019).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16668 DE 11/10/2019):
Art. 2º Fica concedido o pagamento anual dos seguintes benefícios financeiros às unidades familiares beneficiárias do Programa instituído no art. 1º:
I - montante equivalente ao último valor recebido no ano anterior por meio do referido Programa federal; e
II - montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza.
§ 1º A soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por ano.
§ 2º Para efeito do cálculo e pagamento dos benefícios financeiros, devem ser considerados os seguintes períodos de referência:
I - 6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019; e
II - 1º de fevereiro do ano corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020.
§ 3º Devem ser consideradas no cálculo do benefício previsto no inciso II do caput as aquisições realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a aquisição seja efetuada por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e
II - o número do CPF do adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 4º O adquirente de mercadoria relacionada no inciso II do caput deve solicitar ao estabelecimento fornecedor que indique o número do seu CPF na correspondente NFC-e.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica concedido benefício financeiro concernente ao Programa NFS, na forma de pagamento em dinheiro às unidades familiares carentes, cadastradas, no Estado de Pernambuco, nos termos do Programa Bolsa Família, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, referente a 5 % (cinco por cento) sobre a soma dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas a:
I - feijão;
II - arroz;
III - açúcar;
IV - sal;
V - farinha de mandioca;
VI - óleo de soja;
VII - charque;
VIII - leite em pó em embalagem até 200 g;
IX - bebida láctea em sachê de 1.000g;
X - queijos muçarela, coalho, prato e de manteiga;
XI - manteiga em tablete até 200g;
XII - manteiga de garrafa;
XIII - café solúvel até 50g;
XIV - fubá e similares;
XV - sardinha em lata;
XVI - tilápia;
XVII - carne bovina, caprina e ovina;
XVIII - frango resfriado e congelado;
XIX - ovos;
XX - papel higiênico;
XXI - sabão em tablete até 500g;
XXII - xampu;
XXIII - sabonete; e
XXIV - botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.
§ 1º Para fins do cálculo do benefício de que trata o caput, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas a partir de 6 de março de 2019, efetuadas pelas pessoas naturais das unidades familiares cadastradas, no Estado de Pernambuco, no Programa Bolsa Família.
§ 2º Os adquirentes dos produtos relacionados no caput deverão informar o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, para emissão da respectiva NFC-e, ao estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Pernambuco, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16668 DE 11/10/2019):
Art. 3º O direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família:
I - regularidade do beneficiário; e
II - recebimento do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no § 2º do art. 2º, nos seguintes quantitativos mínimos:
a) 5 (cinco) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes ao ano de 2019; e
b) 6 (seis) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes aos demais anos.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O pagamento do benefício financeiro de que trata o art. 2º terá periodicidade anual.
§ 1º Para fins do cálculo do benefício referente a determinado exercício, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas:
I - de 6 de março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente a 2019; e
II - em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos subsequentes.
§ 2º O direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica condicionado ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa Bolsa Família e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o órgão estadual competente proceder à devida comprovação desses dados de regularidade, antes da realização do pagamento.
Art. 4º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal Solidária - NFS, composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria da Fazenda;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; e
V - Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os municípios envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do Programa.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16668 DE 11/10/2019):
Art. 6º O pagamento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei deve ser efetuado conforme cronograma a ser estabelecido por meio de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 3º, o pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior, nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do benefício, sem prejuízo das sanções penais, qualquer pessoa que cometa infração às normas contidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das normas de funcionamento do Programa, bem como à atuação e competência da sua respectiva Comissão Gestora.
Art. 8º O Poder Executivo incluirá o Programa instituído pela presente Lei em suas propostas de leis orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CLOVES EDUARDO BENEVIDES