Lei nº 16.497 de 10/02/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 fev 2009

Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas - PEMC -.

Art. 2º São princípios da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas - PEMC -:

I - o desenvolvimento sustentável, por meio da implantação de medidas para estabilizar a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera;

II - a visão sistêmica na gestão dos poluentes que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

III - a prevenção, por meio de medidas capazes de evitar que a mudança do clima afete, de maneira irreversível, o sistema ecológico;

IV - a preocupação, que consiste na adoção de medidas que visem evitar a mudança global do clima;

V - o acesso às informações ambientais na implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas e demais leis pertinentes à matéria;

VI - a participação dos diversos segmentos da sociedade civil, interessados na gestão integrada e compartilhada do controle de alterações climáticas;

VII - as responsabilidades comuns, porém, diferenciadas, consistentes na possibilidade do Estado de Goiás, na medida de sua respectiva capacidade, adotar, espontaneamente, ações de estabilização da concentração de gazes de efeito estufa na atmosfera;

VIII - a cooperação internacional e nacional, consiste na promoção, pelo Poder Público Estadual, da realização de projetos bilaterais, nos âmbitos regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento econômico e de equilíbrio ecológico.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas - PEMC -:

I - incentivar o uso de tecnologias alternativas não poluentes;

II - conscientizar a sociedade sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;

III - estimular práticas empresariais que visem à redução ou sequestro dos gases de efeito estufa;

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e a realização da justiça social;

V - promover a pesquisa e a disseminação do conhecimento sobre as mudanças climáticas;

VI - incentivar a criação de programas de intercâmbio tecnológico ambientalmente adequado.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas - PEMC -:

I - o fomento de ações, projetos e iniciativas capazes de contribuir com a proteção do sistema climático;

II - a conscientização e mobilização da sociedade a respeito das causas e impactos da mudança global do clima;

III - a articulação entre ações do Poder Público Estadual com os diversos segmentos do setor privado;

IV - a coordenação com outras políticas e programas que possam contribuir com a proteção do sistema climático;

V - a cooperação entre Municípios, Estados e União no desenvolvimento de programas e ações conjuntas;

VI - o desenvolvimento de ações que promovam maior celeridade na aprovação de projetos de mecanismos de desenvolvimento limpo, no Estado de Goiás, perante a autoridade nacional designada;

VII - a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás, levando-se em consideração as peculiaridades regionais.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC -, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

I - o incentivo para se disponibilizar linhas de crédito e financiamento para alterações arquitetônicas e construção de edificações sustentáveis, compatíveis com os objetivos estabelecidos por esta Lei;

II - o incentivo para se disponibilizar linhas de crédito e financiamento para implementação de processos industriais que contribuam, efetivamente, para a redução ou supressão de gases de efeito estufa e poluentes que influam na alteração do clima, conforme dispuser órgão ambiental competente;

III - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;

IV - os indicadores de sustentabilidade;

V - os planos de ação, realizados por setores ou categorias de fontes de emissões das atividades econômicas, existentes no Estado de Goiás;

VI - os inventários de emissões de gases causadores do efeito estufa;

VII - o estabelecimento de padrões ambientais;

VIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o micro e o macroclima;

IX - a proposição de projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL -;

X - a simplificação do procedimento de licenciamento ambiental para os projetos a que se refere o inciso anterior;

XI - programas de incentivo para a recuperação de matas ciliares;

XII - a criação de mercado de reduções compensatórias de emissões de gases de efeito estufa, vinculadas ao licenciamento ambiental, de acordo com a legislação estadual de controle da poluição.

Art. 6º Nos projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL - em que a Administração Pública do Estado de Goiás, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, figurar como uma das partes proponentes, ser-lhe-á assegurada a titularidade de 70% (setenta por cento) das Reduções Certificadas de Emissões - RCEs - geradas.

Parágrafo único. Os recursos advindos da comercialização de 50% (cinqüenta por cento) das RCEs, de titularidade da Administração Pública, deverão ser aplicados na recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da comunidade moradora do entorno do projeto.

Art. 7º O Poder Executivo, por meio do órgão estatal competente, poderá firmar convênios com setores da sociedade civil, universidades, organizações não-governamentais e outras entidades para implementar a política de que trata esta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ROBERTO GONÇALVES FREIRE

JOEL DE SANT`ANNA BRAGA FILHO