Lei nº 16.500 de 10/02/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 fev 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação do número do Disque Denúncia nos locais que especifica. (Redação dada à ementa pela Lei nº 17.206, de 24.11.2010, DOE GO de 30.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de número do Disque Denúncia nas escolas e hospitais públicos estaduais e particulares."
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas e hospitais públicos estaduais e particulares e os estabelecimentos comerciais localizados no Estado de Goiás obrigados à divulgação do número do Disque Denúncia. (Redação dada ao caput pela Lei nº 17.206, de 24.11.2010, DOE GO de 30.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam as escolas e hospitais públicos estaduais e particulares estabelecidos no Estado de Goiás obrigados à divulgação do número do Disque Denúncia."
§ 1º Para os efeitos desta Lei, Disque Denúncia refere-se à denúncia feita às autoridades policiais de fatos ou atos criminosos.
§ 2º Ao número do Disque Denúncia deverá ser acrescentada a seguinte frase: "Sigilo absoluto para quem faz a denúncia".
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras garrafais, possibilitando a visualização à distância.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), na hipótese de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGDES FILHO
MILCA SEVERINO PEREIRA
HÉLIO ANTÔNIO DE SOUSA
ERNESTO GUIMARÃES ROLLER