Lei nº 16.503 de 19/05/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2010

Súmula: Proíbe no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.

(Revogado pela Lei Nº 18775 DE 09/05/2016):

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.

Parágrafo único. A proibição, que trata o art. 1º desta lei, abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições bancárias.

Art. 2º Esta Lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a um ano.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Reni Pereira

Deputado Estadual

Marcelo Rangel

Deputado Estadual