Lei nº 16.503 de 19/05/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2010
Súmula: Proíbe no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.
(Revogado pela Lei Nº 18775 DE 09/05/2016):
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.
Parágrafo único. A proibição, que trata o art. 1º desta lei, abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições bancárias.
Art. 2º Esta Lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a um ano.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil
Reni Pereira
Deputado Estadual
Marcelo Rangel
Deputado Estadual