Lei nº 16503 DE 19/12/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias no Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:

I - aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica;

II - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

III - acompanhamento farmacoterapêutico;

IV - medição e monitoramento da pressão arterial;

V - medição da temperatura corporal;

VI - medição e monitoramento da glicemia capilar;

VII - transfixação dérmica de adereços estéreis;

VIII - serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado ficando expressamente vedada a reutilização de brincos.

§ 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a proceder à aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária e epidemiológica, devendo a respectiva autorização estar inscrita e explicitada no alvará sanitário.

§ 2º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.

§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.

§ 4º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.

Art. 2º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão de estacionamento em área pública, conforme a Lei nº 14.588 , de 21 de dezembro de 2009.

Art. 3º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do profissional farmacêutico.

§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.

Art. 4º Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.

Art. 5º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos:

I - alimentos para dietas para nutrição enteral;

II - alimentos nutricionalmente completos para a nutrição enteral;

III - alimentos para suplementação de nutrição enteral;

IV - alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;

V - módulos de nutrientes para nutrição enteral;

VI - fórmulas infantis para lactantes e fórmulas infantis de seguimento para lactantes;

VII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes;

VIII - adoçantes dietéticos;

IX - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;

X - alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;

XI - alimentos para dietas com restrição de gorduras;

XII - alimentos para dietas com restrição de proteínas;

XIII - alimentos para dietas com restrição de sódio;

XIV - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;

XV - vitaminas isoladas ou associadas entre si;

XVI - minerais isolados ou associados entre si;

XVII - associações de vitaminas com minerais;

XVIII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade - PIQ, em conformidade com a legislação pertinente;

XIX - cosméticos;

XX - perfumes;

XXI - produtos médicos;

XXII - produtos para diagnóstico de uso in vitro;

XXIII - produtos de higiene pessoal;

XXIV - produtos e acessórios para proteção solar.

Art. 6º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:

I - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;

II - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;

III - materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras;

IV - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida;

V - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação.

Art. 7º Fica autorizado às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica.

Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e à resolução dos problemas de saúde da população que envolva o uso de medicamentos.

Art. 8º A autoridade sanitária deve explicitar, na licença de funcionamento, as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO