Lei nº 16517 DE 08/12/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 dez 2014

Dispõe sobre normas de segurança, fiscalização e a manutenção de equipamentos de lazer em parques de diversões, playgrounds, parques infantis e praças, instalados em espaços públicos e em bufês infantis e estabelecimentos particulares similares que explorem atividades recreativas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os equipamentos de lazer em parques de diversões, playgrounds, parques infantis e praças, instalados em áreas públicas e em bufês infantis e estabelecimentos particulares similares que explorem atividades recreativas, devem estar de acordo com as normas definidas na NBR 14350-1 e 14350-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para a sua instalação, manutenção e o seu funcionamento.

Art. 2º Ao lado de cada equipamento instalado nos locais referidos no art. 1º desta Lei devem ser afixados cartazes, em local visível para os seus usuários, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida pela ABNT, com uma via do Laudo Técnico dos equipamentos.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º (Vetado)

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTONIO SERPA

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

MENSAGEM Nº 1584

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a Vossas Excelências que decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional, o autógrafo do Projeto de Lei nº 238/2012, que "Dispõe sobre normas de segurança, fiscalização e a manutenção de equipamentos de lazer em parques de diversões, playgrounds, parques infantis e praças, instalados em espaços públicos e em bufês infantis e estabelecimentos particulares similares que explorem atividades recreativas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providencias".

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º

"Art. 3º A autoridade competente fiscalizará a existência de Laudo Técnico e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), semestralmente, para todos os equipamentos instalados nos espaços públicos e estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º A não observância das determinações contidas nesta Lei, quando se tratar de espaços de lazer de domínio do Poder Público implicará:

I - em advertência por escrito ao responsável pela administração do estabelecimento; e

II - fechamento imediato de todo o espaço de lazer até a sua adequação às determinações contidas nesta Lei.

Art. 5º A não observância das determinações contidas nesta Lei, quando se tratar de estabelecimentos particulares acarretará:

I - notificação para adequação no prazo máximo de 90 (noventa) dias;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais 30 (trinta) dias para adequação em caso de reincidência; e

III - interdição definitiva de todo o estabelecimento até a completa regularização, no caso de nova reincidência.

Art. 6º As adequações decorrentes desta Lei devem ocorrer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação."

Razões do veto

"O autografo do Projeto de Lei nº 238/2012 deve sofrer veto parcial em razão da inconstitucionalidade formal dos seus arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.

[.....]

Ao fixar o prazo de 90 (noventa) dias ao Poder Executivo (art. 7º), a proposição legislativa incorreu em inconstitucionalidade, na medida em que transfere a regulamentação e a consequente execução da lei ao Poder Executivo, interferindo, sem dúvida, nas atribuições privativas do Governador do Estado, nos termos do art. 50, § 2º, inciso VI, da Constituição Estadual (art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição da República).

O Supremo Tribunal Federal é unânime em afirmar a inconstitucionalidade de projetos de lei de origem parlamentar que, de alguma maneira, ampliam ou modificam as atribuições de órgãos públicos. Neste sentido, vale citar:

"Segundo a Carta da República, incumbe a Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo que envolva órgão da Administração Pública, alínea "e" do § 1º do art. 61 da Constituição Federal" (ADI 2.799-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 01.04.2004, DJ de 21.05.2004).

Compete privativamente ao Poder Executivo (CF, alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 61) a iniciativa de projeto de lei que confere atribuição a órgãos subordinados ao Governador do Estado" (ADI 2.443-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 07.06.2001, DJ de 29.08.2003).

E indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, apos a EC 32/2001 , por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação" (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16.11.2005, DJ 02.12.2005):

Fundamental consignar que a regulamentação da lei exigirá do Poder Executivo a organização de equipe técnica especializada em fiscalizar a instalação, a manutenção e o funcionamento dos equipamentos de que trata o art. 1º do projeto de lei, os cartazes informativos dos referidos equipamentos, bem como a aplicação da multa na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no texto normativo, o que significa criar novas funções e cargos públicos, nomear pessoal, além de exigir a destinação de recursos financeiros para cumprimento material da norma, gerando aumento de despesa pública, o que afronta o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado.

Pelo simples fato de criar despesa pública não contemplada na lei orçamentária, a proposição também afronta as disposições do art. 123, inciso III, da Constituição Estadual.

A ofensa ao princípio da separação dos Podares do Estado, inscrito no art. 32 da Constituição Estadual, é flagrante, na medida em que novas atribuições na máquina administrativa deverão ser criadas quando da edição do regulamento da lei pelo Poder Executivo para execução da lei de iniciativa parlamentar.

Diante do exposto, recomenda-se o veto parcial ao Projeto de Lei nº 238/2012, em razão da inconstitucionalidade formal dos seus arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º."

Apesar da competência do Estado e dos bons propósitos do Poder Legislativo, e com fulcro no parecer da PGE, concluo que os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do autógrafo do Projeto de Lei nº 238/2012 apresentam vícios de inconstitucionalidade. Isso porque dispor sobre atribuições de órgãos da administração pública e criar medidas que acarretem despesas são de competência privativa do Governador do Estado. E isso ocorre com a fiscalização de todos os equipamentos instalados nos espaços públicos, penalizações de advertência ou multa em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º do aludido autógrafo.

Por outro lado, a proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade na medida em que transfere a regulamentação e a consequente execução da lei ao Poder Executivo no prazo fixado pelo Poder Legislativo, o que interfere nas atribuições privativas do Governador do Estado em desconformidade com a Constituição do Estado.

Essas, senhores Deputados, são as razoes que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados de projeto em causa, as quais submeto a elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 8 de dezembro de 2014

JOAO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado