Lei nº 16.545 de 19/05/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mai 2009
Altera leis que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM A
A. ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A.1. SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA
A.1.1. Identificação:
2 .............................................
2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada............1,00
.2 de tamanho maior, cada.........................1,50
8. 2ª via de laudo pericial..............................16,13
.......................................................................... " (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...................................
§ 1º ........................................
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
................................................ " (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...................................
§ 5º.........................................
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
................................................" (NR)
Art. 4º O art. 8º-A da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-A..................................
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
................................................." (NR)
Art. 5º O art. 5º-A da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A..............................
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
............................................. " (NR)
Art. 6º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .................................
§ 1º ......................................
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
............................................. " (NR)
Art. 7º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................
I - .........................................
a).........................................
3. operação interestadual com produto de fabricação própria relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima;
c).........................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado;
II - .......................................
h).........................................
3. ônibus;
.............................................. (NR)
Art. 3º-A .............................
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
............................................" (NR)
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..............................
§ 2º ....................................
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
............................................ " (NR)
Art. 9º O art. 3º da Lei nº 14.543, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............................
III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
............................................" (NR)
Art. 10. O art. 4º-A da Lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A .............................
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
............................................... " (NR)
Art. 11. Fica convalidada a utilização do benefício previsto no item 1 da alínea c do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453/1999 na hipótese em que a criação do animal destinado ao abate tenha sido realizada pelo próprio industrial, frigorífico ou abatedor beneficiário ou por produtor rural a ele integrado.
Art. 12. Ficam revogados os subitens 3, 5, 6 e 7 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretaria da Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2010, quanto ao subitem 8 do item A.1.1 - Identificação - dos atos da Secretariada Segurança Pública do Anexo III da Lei nº 11.651/1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
JORCELINO JOSÉ BRAGA