Lei nº 16.546 de 27/12/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Altera o art. 1º da Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992, que dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas agências e nos postos bancários estabelecidos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o seguinte inciso VI ao art. 1º da Lei nº 10.837, de 27 de julho de 1992, passando os incisos II e III a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................

II - com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - portadoras de deficiência;

VI - acompanhadas por crianças de colo.".

Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem às alterações efetuadas no art. 1º da Lei nº 10.837, de 1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.