Lei nº 1.658 de 13/05/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 mai 1996
Dá nova redação ao art. 121 e acrescenta parágrafo ao art. 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 121 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 121. O adicional de produtividade será pago ao servidor que, no exercício das atribuições de seu cargo, atuar diretamente no programa especial de incentivo à produtividade, em área de atividade que, a critério da administração e no interesse do serviço, possa obter melhores resultados de produção, sem aumento do número de servidores, na forma estabelecida em regulamento. ".
Art. 2º Acrescenta ao art. 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º O Governador poderá deferir, excepcionalmente e em caráter temporário, por decreto, mediante justificativa circunstanciada do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a gratificação de que trata este artigo, atendidos os seguintes requisitos:
a) que a atividade do servidor esteja diretamente vinculada ao sistema de fiscalização ou o apóie;
b) que a atividade do servidor seja indispensável à eficiência do processo de fiscalização da arrecadação;
c) que a atividade do servidor contribua diretamente para o aumento efetivo da arrecadação;
d) que o valor da gratificação seja calculado proporcionalmente à qualidade e quantidade do serviço realizado.".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de maio de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador