Lei nº 16589 DE 15/01/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 jan 2015
Acresce o art. 254-A à Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, e revoga o art. 4° da Lei n° 16.342, de 2014, que a alterou, para o fim de corrigir erro material.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o arte 254-A à Lei n9 14.675, de 13 de abril de 2009; com a seguinte redação:
"Art. 254-A. A exploração de bracatingais cultivados que forem inscritos no Cadastro de Espécies Nativas de que trata o art. 8º do Decreto federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, será autorizada pelo órgão estadual de meio ambiente, nos termos do regulamento.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se bracatingal cultivado a formação florestal com predominância de bracatinga (mimosa scabrellabenth) sobre as demais espécies em todas as fases de desenvolvimento, florística e estruturalmente distinta das florestas nativas, resultante de intervenções realizadas para a promoção da bracatinga (tais como cuidados para a manutenção do banco de sementes no solo a longo prazo, promoção da germinação das sementes da espécie, adubações, desbastes, desrama, controle de formigas, controle de acesso de gado, escalonamento de corte, entre outros).
§ 2º Para o Cadastro de Espécies Nativas de que trata o caput deste artigo será realizada a identificação das limites da área de plantio e a caracterização do sistema de plantio adotado para posterior emissão de Documento de Origem Florestal no momento do corte e comercialização (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na datada sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da publicação da Lei nº 16.342 de 21 de janeiro de 2014.
Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 16.342, de 21 de janeiro de 2014.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
DANIEL LUTZ, designado