Lei nº 16619 DE 27/08/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 ago 2019

Altera a Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento de veículos em postos de combustíveis, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, para ampliar a proteção ao consumidor.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas: (NR)

Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipamento. (NR)

..... "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB