Lei nº 16622 DE 12/05/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 mai 2015
Altera a Lei nº 15.171, de 2010, que impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou a terceiros.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.171 , de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É vedado às empresas seguradoras, para o caso de veículos sinistrados, imporem aos consumidores beneficiários os estabelecimentos reparadores ou prestadores de serviços de reparação, credenciados ou referenciados, pela própria seguradora, como condição para o processamento da reparação do dano.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se consumidores beneficiários, diretos e indiretos, todos os segurados ou terceiros envolvidos em sinistro, cujos danos sofridos devam ser cobertos pelo seguro contratado propriamente dito." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 15.171, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Quando da realização de atendimentos em razão da ocorrência de sinistros, as centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos consumidores beneficiários sobre o seu direito de livre escolha do estabelecimento reparador ou prestador do serviço de reparação, sem que isso implique, em qualquer hipótese, negativa para a eventual indenização ou negativa para a realização dos consertos demandados.
§ 1º Dos contratos de seguro, para o caso de sinistro, necessariamente, e com letras destacadas, constará uma cláusula informando ao segurado do seu direito de livre escolha do estabelecimento reparador ou prestador do serviço de reparação.
§ 2º Depois de o consumidor beneficiário processar a escolha do estabelecimento reparador ou prestador do serviço de reparação e depois de informar a decisão a quem de direito, à seguradora ficam vedadas as seguintes condutas:
I - impor diferenciação de prazos para vistoria preliminar e para a liberação ou expedição da autorização para a realização dos reparos demandados;
II - condicionar a liberação dos reparos ou conserto ao fornecimento de peças, pela própria seguradora ou por estabelecimento por ela credenciado ou referenciado;
III - remover o veículo sinistrado para qualquer estabelecimento reparador ou prestador do serviço de reparação sem a expressa autorização do consumidor beneficiário;
IV - impor ao consumidor beneficiário a responsabilidade de arcar com o ônus relativo à eventual diferença de custo da reparação ou a responsabilidade de oferecer garantia para a cobertura dos serviços de reparação prestados;
V·- oferecer qualquer espécie de vantagem ao consumidor beneficiário com o propósito de induzi-lo a aceitar a realização dos consertos demandados por estabelecimento reparador ou prestador do serviço de reparação credenciado ou referenciado;
VI - fixar tempo máximo para o estabelecimento reparador ou prestador do serviço de reparação, realizar os reparos demandados com o intuito de favorecer os estabelecimentos credenciados ou referenciados;
VII - deixar de dar ciência ao consumidor beneficiário do inteiro teor do orçamento dos reparos demandados; e
VIII - comissionar ou gratificar pessoas físicas ou jurídicas que atuam no ramo de investigação de sinistros com o fim de autorizar, condicionar ou negar o pagamento do seguro devido.
§ 3º Constatada a prática de qualquer das condutas vedadas por este artigo, a seguradora estará sujeita ao pagamento de multa equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ocorrência, aplicada em dobro em caso de reincidência.
....." (NR)
Art. 3º O caput do art. 4º da Lei nº 15.171, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os estabelecimentos reparadores ou prestadores do serviço de reparação comercializarão partes, peças e acessórios automotivos usados, tão somente mediante:
....." (NR)
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 15.171, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas, em razão dos atos que praticarem no processo de reparação de veículos sinistrados, além de outras previstas em lei, poderão incorrer nas seguintes sanções administrativas:
I - pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e apreensão da mercadoria:
a) quando realizarem o desmonte ou venda de autopeças usadas ou recondicionadas, sem a autorização da autoridade competente; ou
b) por manterem em estoque partes de veículos, autopeças e acessórios automotivos usados ou recondicionados, sem gravação do número do chassi de origem;
II - pagamento de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por deixar de enviar relatório mensal dos veículos sinistrados que deram entrada e que saíram do estabelecimento ou enviar o referido relatório com prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento de mês;
III - pagamento de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e interdição do estabelecimento pelo prazo de 6 (seis) meses em caso de reincidência pela falta de envio de relatórios mensais dos veículos sinistrados que deram entrada e que saíram do estabelecimento; e
IV - pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), apreensão da mercadoria, interdição do estabelecimento e cassação da inscrição estadual:
a) pela reincidência na realização de desmonte ou venda de autopeças usadas ou recondicionadas, sem autorização da autoridade competente;
b) pela reincidência na manutenção em estoque de partes de veículos, autopeças e acessórios automotivos usados e ou recondicionados, sem gravação do número do chassi de origem; ou
c) pelo comércio de partes de veículos, autopeças e acessórios automotivos usados ou recondicionados, sem gravação do número do chassi de origem.
Parágrafo único. Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador ou de empregados dos estabelecimentos reparadores ou dos prestadores de serviços de reparação para que a autoridade competente exerça suas prerrogativas de fiscalização ou de aplicação de sanções administrativas proceder-se·á a requisição de auxílio de força policial militar." (NR)
Art. 5º O § 2º do art. 7º da Lei nº 15.171, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
§ 2º O descumprimento ao previsto no caput ensejará o pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cobrada em dobro em caso de reincidência." (NR)
Art. 6º O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 15.171, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cobrada em dobro em caso de reincidência." (NR)
Art. 7º O § 1º do art. 10 da Lei nº 15.171, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 1º A companhia seguradora que deixar de cumprir o disposto neste artigo ficará sujeita ao:
I - pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso em relação ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedidos para fazer o respectivo cadastramento junto ao DETRAN/SC;
II - pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso em relação ao prazo fixado para o encaminhamento dos relatórios mensais de veículos que passaram a ser segurados e dos veículos segurados sinistrados no período; e
III - pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por informação básica que deixar de incluir em relatório que esteja obrigada a encaminhar mensalmente.
....." (NR)
Art. 8º O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 15.171, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
.....
Parágrafo único. A destinação do veículo sinistrado para desmonte e comercialização das peças deverá ser precedida da competente autorização e da baixa do registro de veículo junto ao DETRAN/SC, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a cassação da inscrição estadual, independente das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis." (NR)
Art. 9º O art. 13 da Lei nº 15.171, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
§ 1º Considera-se reincidente o estabelecimento que pratique qualquer ato contrário a esta Lei, sendo ele idêntico ou não à infração anteriormente praticada.
§ 2º As penalidades de multa estabelecidas nesta Lei serão aplicadas na forma da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , após regular processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 3º O valor das multas estabelecido nesta Lei será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo." (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de maio de 2015.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente, e.e.